# Registro público: STJ — 2152161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74d33e81c49a55ff041f004ebd1123b13cb0ff4aa6b45acc1ac97c788ca176f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS
DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E
ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO
ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem
ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado
à redução as desigualdades sociais e regionais, além de contribuir
para proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela
região.
- **Item 2 (texto oficial):** A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da
finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade
mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as
vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a
prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas nessa área
equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre
pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou quando a vendedora está
fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao
princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa
aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da
região que deve ser beneficiada com os incentivos fiscais,
desestimulando a economia dentro da própria área.
- **Item 4 (texto oficial):** As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito,
afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação
em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de
serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve
ser concedido em relação à Zona Franca.
- **Item 5 (texto oficial):** Tese jurídica fixada: "Não incide a contribuição ao PIS e a
COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda
de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e
jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus".
- **Item 6 (texto oficial):** Solução do caso concreto: O acórdão recorrido, quanto ao mérito,
não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia
com a tese firmada por esta Corte Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS
DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E
ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO
ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem
ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado
à redução as desigualdades sociais e regionais, além de contribuir
para proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela
região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da
finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade
mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as
vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a
prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas nessa área
equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre
pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou quando a vendedora está
fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao
princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa
aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da
região que deve ser beneficiada com os incentivos fiscais,
desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito,
afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação
em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de
serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve
ser concedido em relação à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incide a contribuição ao PIS e a
COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda
de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e
jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus".
6. Solução do caso concreto: O acórdão recorrido, quanto ao mérito,
não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia
com a tese firmada por esta Corte Superior.
7. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1239:
Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas
advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais
e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona
Franca de Manaus
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art7, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ZONA FRANCA DE MANAUS - TRATAMENTO CONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE 592891]]
(ZONA FRANCA DE MANAUS - PIS E COFINS - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1601738>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1881153>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1557552>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1744673>>-AM,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701883>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1957279>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1728953>>-AM,
         <<AgInt no REsp 2079230>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 2476983>>-AM,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2125003>>-AM,
         <<AgInt no REsp 2129399>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
        ART:00001 ART:00004
(ART. 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.183/2021)
- LEG:FED LEI:014788 ANO:2023
- LEG:FED LEI:007714 ANO:1988
        ART:00005
- LEG:FED LCP:000007 ANO:1970
        ART:00007
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00005
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:003173 ANO:1957
        ART:00001
- LEG:FED LEI:014183 ANO:2021
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1970-09-07%3B7%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2152904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99854/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art7, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2613918](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99849/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art7, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2152381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99853/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7!art7, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
