# Registro público: STJ — 2153547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-27
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b20c3275bd5105a606aa3528d35380c64e8b835da71d253fef0e2a61823aca4e

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037
E 1.038, TODOS DO CPC, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. IRPJ E CSLL.
DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC: "Definir o momento no qual é verificada a
disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito
tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado
procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato
gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC
(art. 256-I do RISTJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir o momento no qual
é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de
indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação
julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização
do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos
ilíquidos" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.1.037,
inciso II, do Código de Processo Civil, determinar a suspensão do
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que
versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição
de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda
instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de
Justiça, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ,
conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
