{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99865,"origem":"stj","sha256_origem":"e5b8acc2fe5694aff886b4fd44317a743eaa88032c847e846e253f42eef448c8","registro_original":{"id_fonte":"000914862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097166","numero_registro":"202303338151","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA\n1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO.\nCONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.\n1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: \"Acolhida a\nExceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade\nde um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução\nFiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com\nbase no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade\n(art. 85, § 8º, CPC)\".\n2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não,\nobjetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela\nexclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal,\ndecorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.\n3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar\nestabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que\natrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:\na) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre\no valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução\nFiscal pelo número de coexecutados.\n4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja\nexcluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário\ncontinua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.\nEntretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a\nfixação dos honorários advocatícios seja feita com base em\npercentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se\ndificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário\npelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser\ncompelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o\nvalor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando\nconsiderável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como\nindevido bis in idem.\n5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular\no valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da\nExecução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que\nacarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há\nredirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas\njurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução\nnão corresponderia ao número de executados ao final da demanda,\ninviabilizando o cálculo.\n6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do\njulgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe\n6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se\nestimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional,\nde modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com\nbase no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.\n7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo\nainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em\nverdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte\nexcluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do\ntítulo executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo,\nde fato, \"é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não\nterá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em\ndívida ativa, já que atualizável na forma da lei.\". (AREsp\n1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n10/10/2019).\n8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de\ndecidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:\n\"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de\nhonorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o\nsócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é\nextinta\" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o\ncritério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas\nhipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução\nFiscal.\n9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da\nExceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do\nexcipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários\nadvocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos\nmoldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se\nestimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.\nPrecedentes.\n10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não\nconflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas\nfoi de que \"i) Apenas se admite arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)\". No caso\nem debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação\nao Tema 1.076/STJ.\n11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a\nseguinte tese: \"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade\nresultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da\nExecução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por\napreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015,\nporquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o\nprovimento jurisdicional\".\n12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu \"adequada a fixação dos\nhonorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no\nart. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa,\ncom fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o\nescalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal\",\norientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser\nreformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos,\nsejam estabelecidos com base em juízo de equidade.\n13. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por maioria,\nvencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva\nSantos, rejeitar a proposta de desafetação e, no mérito, por\nmaioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Gurgel de Faria. (RISTJ,\nArt. 52, IV, b)\nFoi aprovada, por maioria, a seguinte tese jurídica no tema 1265:\nNos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão\nsomente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução\nFiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por\napreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015,\nporquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o\nprovimento jurisdicional.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio\nDomingues, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze e Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003 PAR:00008\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - EXECUÇÃO FISCAL -\nEXCLUSÃO DE COEXECUTADO)\n   STJ - <<AREsp 1423290>>-PE, <<EREsp 1880560>>-RN,\n         <<REsp 1358837>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES\nINESTIMÁVEIS OU IRRISÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1644077>>-PR","tema":"Tema Repetitivo 1265\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70db3c44a0a5b26c27021c4587c38ee2bf0ea28ffdd7938b43ff7f6852c08239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
