# Registro público: STJ — 2109815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab7afd5c191f27e2ba31875cad963760129bb31b6f0a90223b0e9e9c36def94d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914863
- **Número de registro na fonte:** 202304129357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a
Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade
de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução
Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com
base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade
(art. 85, § 8º, CPC)".
- **Item 2 (texto oficial):** A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não,
objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela
exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal,
decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar
estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que
atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:
a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre
o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução
Fiscal pelo número de coexecutados.
- **Item 4 (texto oficial):** A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja
excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário
continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.
Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a
fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em
percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se
dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário
pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser
compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o
valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando
considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como
indevido bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular
o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da
Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que
acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há
redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas
jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução
não corresponderia ao número de executados ao final da demanda,
inviabilizando o cálculo.
- **Item 6 (texto oficial):** Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do
julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe
6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional,
de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com
base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo
ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em
verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte
excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do
título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo,
de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não
terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em
dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp
1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de
decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:
"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de
honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o
sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é
extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o
critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas
hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução
Fiscal.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da
Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do
excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários
advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos
moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não
conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas
foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso
em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação
ao Tema 1.076/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade
resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da
Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional".
- **Item 12 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o
razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face
à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na
equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo
que a decisão deve ser mantida.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a
Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade
de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução
Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com
base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade
(art. 85, § 8º, CPC)".
2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não,
objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela
exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal,
decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar
estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que
atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:
a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre
o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução
Fiscal pelo número de coexecutados.
4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja
excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário
continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.
Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a
fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em
percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se
dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário
pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser
compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o
valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando
considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como
indevido bis in idem.
5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular
o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da
Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que
acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há
redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas
jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução
não corresponderia ao número de executados ao final da demanda,
inviabilizando o cálculo.
6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do
julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe
6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional,
de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com
base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.
7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo
ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em
verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte
excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do
título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo,
de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não
terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em
dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp
1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/10/2019).
8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de
decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:
"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de
honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o
sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é
extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o
critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas
hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução
Fiscal.
9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da
Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do
excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários
advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos
moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes.
10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não
conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas
foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso
em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação
ao Tema 1.076/STJ.
11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a
seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade
resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da
Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o
provimento jurisdicional".
12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o
razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face
à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na
equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo
que a decisão deve ser mantida.
13. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - EXECUÇÃO FISCAL -
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO)
   STJ - <<AREsp 1423290>>-PE, <<EREsp 1880560>>-RN,
         <<REsp 1358837>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES
INESTIMÁVEIS OU IRRISÓRIOS)
   STJ - <<REsp 1644077>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00003 PAR:00008
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2109815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102988/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2097166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
- **SHA-256 do registro documental:** ab7afd5c191f27e2ba31875cad963760129bb31b6f0a90223b0e9e9c36def94d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
- **SHA-256 do registro documental:** ab7afd5c191f27e2ba31875cad963760129bb31b6f0a90223b0e9e9c36def94d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2109815 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1265 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab7afd5c191f27e2ba31875cad963760129bb31b6f0a90223b0e9e9c36def94d
- **SHA-256 do comentário:** 4fc865b0acfdeef4d4c3c12ad58d8cb2bb1972c926ad6d2d91a0ad92a8d36561
