{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99872,"origem":"stj","sha256_origem":"fc761bc6f0b1f7ea8ab342d1a13a142ee470f1fc976c0e70efc46f7dfe88d43c","registro_original":{"id_fonte":"000915360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30895","numero_registro":"202404774556","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-06-05","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA\nPOLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO COM O JULGAMENTO DA ADPF\nN. 777/DF. PEDIDO DENEGADO.\nI. Caso em exame\n1. Mandado de segurança impetrado contra ato da\nMinistra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria\nde anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no\nParecer n. 898/2024.\n2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação\nocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando\nprincípios como a dignidade humana e a razoabilidade.\n3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal\nopinou pela denegação da ordem.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas\ndécadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a\nsegurança jurídica e a razoabilidade.\n5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de\nconcessão de anistia política, respeitando o devido processo legal,\no contraditório e a ampla defesa.\nIII. Razões de decidir\n6. O Superior Tribunal de Justiça adota o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a\nrevisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido\nprocesso legal, o contraditório e a ampla defesa.\n7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas\nlimitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido\nprocesso legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma\ngenérica a todas as revisões de anistia.\n8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo\nadministrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não\ncomprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Pedido denegado.\nTese de julgamento:  \"1. A Administração Pública pode rever atos de\nconcessão de anistia política, desde que respeitados o devido\nprocesso legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de\nanistia política não viola princípios constitucionais se não\ndemonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O\nentendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se\naplica genericamente às revisões de anisitia.\"\nDispositivos relevantes citados:  CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n.\n12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE\n817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia,\nPlenário, julgado em 5/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE GENÉRICA)\n   STJ - <<AgInt no MS 30534>>-DF, <<AgInt no MS 30531>>-DF,\n         <<AgInt no MS 30525>>-DF\n(CONCESSÃO DE ANISTIA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA -\nLIMITAÇÃO)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS)\n   STJ - <<MS 26489>>-DF\n(MANUTENÇÃO DO TEMA 839/STF)\n   STF - [[EDcl na ADPF 777]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5dd24f34bdd4a55f5451e32de4f9f3d7aca2053a50b8425bb860b0d313663516","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
