{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99873,"origem":"stj","sha256_origem":"1bc4fcbc7775095ddea4746ed7ae0e67cf6c3d93f478acfea2525cf765635263","registro_original":{"id_fonte":"000915361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26106","numero_registro":"202001120090","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-06-05","data_publicacao":"2025-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA FUNÇÃO\nPÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA SANÇÃO EM\nCASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 418/DF. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia\nque cassou a aposentadoria de servidor público, em decorrência de\ncondenação à perda da função pública por improbidade administrativa,\ncom sentença transitada em julgado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da\naposentadoria de servidor público, como consequência da perda da\nfunção pública por improbidade administrativa, é admissível, mesmo\nsem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.\n3. Questiona-se se a cassação da aposentadoria viola o princípio da\nlegalidade e se constitui confisco, considerando a natureza\ncontributiva do benefício previdenciário.\nIII. Razões de decidir\n4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante na ADPF\n418, permitindo a conversão da pena de perda de função pública em\ncassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção\ndisponível, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos\ne inativos.\n5. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter\ncontributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores\npúblicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do\nEstado.\n6. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o\nprincípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a\nsanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor,\nem conformidade com o entendimento da Suprema Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A cassação da aposentadoria de servidor\npúblico, como consequência da perda da função pública por\nimprobidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa\nna Lei de Improbidade Administrativa. 2. A cassação da\naposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do\nregime previdenciário dos servidores públicos, não configurando\nconfisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 3. A aplicação da\nsanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da\nlegalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção\ncompatível com a conduta e o estado funcional do servidor\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.429/1992, art. 12;\nCF/1988, art. 41, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STF, ADPF\n418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em\n15/04/2020, DJe 30/04/2020; STJ, EREsp n. 1.496.347/ES, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe\n28/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndenegar a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art41_par1","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00041 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PENALIDADE DE PERDA DO CARGO PÚBLICO - CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE\nAPOSENTADORIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 17558>>-DF\n   STF - [[ADPF 418]]-DF, [[AgRg no AREsp 1504688]],\n         [[ED na Rcl 67300]], [[AgRg no RE 1456118]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"51ceb82e8f133395fb0bcbddc29fcd418a36d4f00dfa0ac464b6ba4e311c75ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
