{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99874,"origem":"stj","sha256_origem":"98af96ca06717fac61f36acae024f773169877507648ac44a7372368636adc08","registro_original":{"id_fonte":"000915362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"209648","numero_registro":"202404288149","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-05","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nMEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL,\nORA SUSCITADO.\n1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o\nprocessamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o\nEstado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento\nCarmen's Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de\nCannabis.\n2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF,\nentende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não\nregistrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas\ncontra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal\npara processá-las e julgá-las.\n3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do\nJuiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC,\nora suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente o Juiz Federal do 2º\nNúcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MÉRITO DA AÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no CC 184363>>-SC, <<AgInt no CC 201071>>-SC\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA -\nAÇÃO CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 172502>>-SC\n   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DERIVADOS DE CANNABIS - AUSÊNCIA DE\nREGISTRO NA ANVISA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - {{CC 212251}}-PB, {{CC 212008}}-MG, {{CC 209792}}-RS,\n         {{CC 212018}}-PB, {{CC 205152}}-SC, {{CC 212207}}-PB,\n         {{CC 210147}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b987a6ef6a1f0e2393969fa376326ef5bb893e6b59843b42715c48e0f15f8d5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
