# Registro público: STJ — 209648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98af96ca06717fac61f36acae024f773169877507648ac44a7372368636adc08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL,
ORA SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o
Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento
Carmen's Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de
Cannabis.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF,
entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não
registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas
contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal
para processá-las e julgá-las.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC,
ora suscitado.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL,
ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o
Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento
Carmen's Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de
Cannabis.
2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF,
entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não
registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas
contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal
para processá-las e julgá-las.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC,
ora suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Juiz Federal do 2º
Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MÉRITO DA AÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 184363>>-SC, <<AgInt no CC 201071>>-SC
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA -
AÇÃO CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no CC 172502>>-SC
   STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DERIVADOS DE CANNABIS - AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ANVISA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - {{CC 212251}}-PB, {{CC 212008}}-MG, {{CC 209792}}-RS,
         {{CC 212018}}-PB, {{CC 205152}}-SC, {{CC 212207}}-PB,
         {{CC 210147}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 98af96ca06717fac61f36acae024f773169877507648ac44a7372368636adc08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

