{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99876,"origem":"stj","sha256_origem":"f1df2535f581d0d84a9fc5e28b91e78ca1a08481ff78742bd211b6e8c71bd999","registro_original":{"id_fonte":"000915762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30241","numero_registro":"202401834683","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA\nATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE\nCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 418/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE\nPRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS\nDISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.\nCONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO. LEGALIDADE.\nSEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a penalidade\nde cassação é compatível com a CF/19 88, a despeito do caráter\ncontributivo conferido àquela, ademais, nada impede que, na seara\nprópria, haja o ajuste das contas entre a Administração e o servidor\naposentado punido. Precedentes.\n2. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição\nFederal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em\nque o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a)\nem virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante\nprocesso administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c)\nmediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.\n3. O Plenário do STF, em controle concentrado de\nconstitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à\nsuposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990\ncom o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e\nconcluiu que não se pode falar em revogação, por normas\nconstitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de\nservidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, relator Ministro\nAlexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de\n30/4/2020).\n4. Conforme jurisprudência deste STJ, uma vez apurada a infração\ndisciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de\naposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar\nsancionamento punível com demissão pela Administração Pública,\ndevendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei\n8.112/1990 (MS 27.608/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira\nSeção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000003 ANO:1993","LEG:FED EMC:000020 ANO:1998","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00127 INC:00004 ART:00134","LEG:FED EMC:000041 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADPF 418]]-DF\n(INFRAÇÃO DISCIPLINAR - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 23474>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no MS 25242>>-DF, <<RMS 72062>>-DF,\n         <<MS 27608>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"300c69da5374d4180f534f29d7c4725775c5cb5458a5e160c8a039fe6a101ca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
