# Registro público: STJ — 30241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1df2535f581d0d84a9fc5e28b91e78ca1a08481ff78742bd211b6e8c71bd999

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA
ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 418/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS
DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO. LEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a penalidade
de cassação é compatível com a CF/19 88, a despeito do caráter
contributivo conferido àquela, ademais, nada impede que, na seara
própria, haja o ajuste das contas entre a Administração e o servidor
aposentado punido. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição
Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em
que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a)
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante
processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c)
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
- **Item 3 (texto oficial):** O Plenário do STF, em controle concentrado de
constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à
suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990
com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e
concluiu que não se pode falar em revogação, por normas
constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de
servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de
30/4/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste STJ, uma vez apurada a infração
disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de
aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar
sancionamento punível com demissão pela Administração Pública,
devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei
8.112/1990 (MS 27.608/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA
ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 418/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DOS
DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE CASSAÇÃO. LEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a penalidade
de cassação é compatível com a CF/19 88, a despeito do caráter
contributivo conferido àquela, ademais, nada impede que, na seara
própria, haja o ajuste das contas entre a Administração e o servidor
aposentado punido. Precedentes.
2. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição
Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em
que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a)
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante
processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c)
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
3. O Plenário do STF, em controle concentrado de
constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no tocante à
suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990
com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003, e
concluiu que não se pode falar em revogação, por normas
constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de
servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de
30/4/2020).
4. Conforme jurisprudência deste STJ, uma vez apurada a infração
disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de
aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar
sancionamento punível com demissão pela Administração Pública,
devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei
8.112/1990 (MS 27.608/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADPF 418]]-DF
(INFRAÇÃO DISCIPLINAR - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA)
   STJ - <<AgInt no MS 23474>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no MS 25242>>-DF, <<RMS 72062>>-DF,
         <<MS 27608>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000003 ANO:1993
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00127 INC:00004 ART:00134
- LEG:FED EMC:000041 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2003-12-19%3B41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art127)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art134)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 28417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48323/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2129997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84312/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 26385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22081/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art127, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art134
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
