# Registro público: STJ — 2132208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67c1cbaa21febe9715f797168286d8b75d37b0b320e636da0add6acb2f740194

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO   INCONFORMISMO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO  DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte
embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos
infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, com base em
interpretação histórico-legislativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto às alegadas omissões relativas ao sistema remuneratório
dos militares e aos princípios da legalidade, da separação de
poderes e da isonomia, não se pode conhecer de tais matérias, pois
não foram apresentadas nas contrarrazões do recurso especial, razão
pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição
destes aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO   INCONFORMISMO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO  DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não possui o vício suscitado pela parte
embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos
infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, com base em
interpretação histórico-legislativa.
2. Quanto às alegadas omissões relativas ao sistema remuneratório
dos militares e aos princípios da legalidade, da separação de
poderes e da isonomia, não se pode conhecer de tais matérias, pois
não foram apresentadas nas contrarrazões do recurso especial, razão
pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição
destes aclaratórios.
3. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso especial, examinar eventual ofensa a dispositivo
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a
questão foi analisada unicamente sob a ótica infraconstitucional,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
