# Registro público: STJ — 2117355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f6fe05b1c1a93f075957599bf0742f5364f5e0c39688c3ee09a1eaeca19e13c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915850
- **Número de registro na fonte:** 202400046299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de
que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as
regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a
qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em
consonância com a lei vigente no momento da sua realização
- **Item 2 (texto oficial):** O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e
assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da
Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei
14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284).
- **Item 3 (texto oficial):** Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame
necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi
prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua
vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei
n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** As alterações nessas normas de direito processual civil na ação
de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões
proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n.
14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do
recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da
prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório,
repelindo a retroatividade da nova norma processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º,
da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n.
14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença
for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.
7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes,
portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em
26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da
Lei n. 8.429/1992.
- **Item 8 (texto oficial):** Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO.
LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de
que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as
regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a
qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em
consonância com a lei vigente no momento da sua realização
2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e
assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da
Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei
14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284).
3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame
necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi
prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua
vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei
n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação
de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões
proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n.
14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do
recorrido.
5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da
prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório,
repelindo a retroatividade da nova norma processual.
6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da
sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução
do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º,
da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n.
14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença
for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.
7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes,
portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em
26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da
Lei n. 8.429/1992.
8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1284:
A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de
extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art.17,
§ 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade
Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não se
aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à
vigência da Lei 14.230/21.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par19, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art19, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1016711>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1888578>>-MA, <<REsp 1967261>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2629809>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 2643865>>-SP, <<REsp 2076194>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2535971>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2622630>>-SP, <<REsp 1847798>>-RJ,
         <<EREsp 600874>>-SP,
         <<REsp 1144079>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 316)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2139398>>-RJ, <<REsp 1502635>>-PI,
         {{AREsp 2225951}}-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:00019 ART:01036
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00017 PAR:00019 INC:00004 ART:0017C PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17_par19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2120300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99886/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par19, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art19, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 14712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43950/) — classe: PETIÇÃO NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NA PETIÇÃO
- [STJ — 2118137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99885/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par19, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art19, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
- **SHA-256 do registro documental:** 7f6fe05b1c1a93f075957599bf0742f5364f5e0c39688c3ee09a1eaeca19e13c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 1.502.635 do STJ: sentença de improcedência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1502635/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível o reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, seja porque incidente o art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, seja por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de improcedência. Precedentes. 2. Sucessão legislativa. Entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Expresso afastamento da figura da remessa obrigatória no corpo da Lei 8.429/1992. Inaplicabilidade ao caso concreto. 3. É eminentemente processual a questão ligada ao cabimento ou não do reexame necessário. Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. O regime de impugnação das decisões judiciais é aquele vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual. 4. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cabimento do reexame necessário. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000862013, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.502.635, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** improcedencia, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72e9a236023e06cc438e29e46e13ddfc5e06aaf9b8ef81e342c789d37a051755
- **SHA-256 do registro documental:** 7f6fe05b1c1a93f075957599bf0742f5364f5e0c39688c3ee09a1eaeca19e13c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1502635%2F)

### [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.872.321, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** especiais, repetitivos
- **SHA-256 do HTML autoral:** c0d4784fa05c8282ecf4d44db711d1d1ab6676077a72252be0d34e3324ce9c0c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f6fe05b1c1a93f075957599bf0742f5364f5e0c39688c3ee09a1eaeca19e13c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872321%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2117355 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1284 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f4bc36b3-5e1c-404c-a258-d4d6cac299b2/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f6fe05b1c1a93f075957599bf0742f5364f5e0c39688c3ee09a1eaeca19e13c
- **SHA-256 do comentário:** 5cdcf72221601a972b27a632fc9700ebb35d300903c6815809102d01c6760cba
