{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99887,"origem":"stj","sha256_origem":"c62128a8474d6e71302ef8b1906aa681c7039dd1c19a45c938e28eb320ebfc11","registro_original":{"id_fonte":"000912718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no Inq","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO","numero_processo":"1300","numero_registro":"202000649705","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-07","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDOS DE\nCOLABORAÇÃO PREMIADA. VALIDADE. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE\nVONTADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Cuida-se de investigação relativa ao suposto recebimento de\nvantagens indevidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado\ndo Paraná, valores que teriam sido pagos por representantes das\nconcessionárias de pedágio no referido Estado.\n2. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a\nvalidade dos acordos de colaboração premiada que alicerçaram a\ninstauração do inquérito, com o consequente indeferimento do pedido\nde arquivamento formulado pelos Conselheiros investigados.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se: i) os acordos de\ncolaboração premiada padecem de nulidade por derivação, tendo em\nvista a invalidação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos atos\npraticados na Operação Integração; ii) há vício de vontade na\nmanifestação dos colaboradores; iii) a participação dos membros do\nMinistério Público Federal integrantes da Força Tarefa da Lava Jato\n- seja nas eventuais negociações prévias, seja na colheita dos\ndepoimentos - geraria nulidade.\nIII. Razões de decidir\n4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica à relação\nentre os atos investigativos realizados na Operação Integração e os\nacordos de colaboração premiada que lastreiam o presente inquérito,\npois estes são negócios jurídicos processuais autônomos, não sendo\njuridicamente derivados de atos quaisquer anteriores.\n5. A evidenciar a ausência de concatenação jurídica entre atos\ninvestigativos e o acordo de colaboração premiada, a Lei n.\n12.850/2013 (art. 4º, §§ 4º e 4º-A) expressamente permite ao\nMinistério Público deixar de oferecer denúncia contra o colaborador,\ncaso inexistente o conhecimento prévio da infração pelos órgãos de\npersecução penal, ou seja, caso não tenha sido instaurado inquérito\nou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados\npelo colaborador.\n6. Na realidade, o caso dos autos escancara a constatação desta\nindependência, pois, dos cinco colaboradores, apenas três deles\nforam alvos das medidas cautelares atreladas à investigação\ndeclarada nula pelo Supremo Tribunal Federal, e somente dois dos\ntrês findaram por ser ali  denunciados. Assim, sob a perspectiva dos\npartícipes do acordo de colaboração premiada, não é este o\ndesdobramento de qualquer ato jurídico anterior, mas sim um negócio\njurídico processual autônomo, uma das estratégias defensivas à\ndisposição dos interessados. Em consequência, ausente o necessário\nencadeamento de atos jurídicos, descabe alegar-se serem nulos por\nderivação os acordos de colaboração premiada.\n7. Os defeitos do negócio jurídico pressupõem falha no conhecimento\nda realidade fenomenológica por parte dos contratantes. Ou seja, os\nvícios de consentimento exteriorizam-se pela falta de elementos\nimprescindíveis ao suporte fático dos atos jurídicos ou pela\nocorrência de fatos que tornam deficientes esses mesmos suportes\nfáticos. Doutrina de Pontes de Miranda e de Caio Mário da Silva\nPereira.\n8. Inviável, portanto, alegar-se a ocorrência de vício de vontade em\ndecorrência de - anos após a celebração do negócio - haver sido\ndeclarada a nulidade (plano de validade) de uma investigação\ncriminal que pode, ou não, haver integrado o conjunto de informações\nque conduziu os colaboradores a pactuar com o Ministério Público\nFederal. Pelo contrário, nenhum desconhecimento ou falha existia\nentre a declaração de vontade dos colaboradores e os elementos\nfáticos (plano da existência) sobre os quais se alicerçou a tomada\nde decisão.\n9. A eventual participação de membros da Força Tarefa da Lava Jato\nnas negociações preliminares à celebração dos acordos de colaboração\npremiada ou na posterior colheita dos depoimentos dos colaboradores\nnão implica nulidade, pois o vício reconhecido pelo Supremo\nTribunal Federal, em relação à Operação Integração, repousa na\nconstatação de um \"quadro de conluio processual\" ali, entre a\nacusação e o juízo de primeiro grau. Na hipótese, porém, os negócios\njurídicos foram aqui celebrados pela Procuradoria-Geral da\nRepública e homologados diretamente pelo Superior Tribunal de\nJustiça. Precedente da Corte Especial.\n10 . Agravo desprovido.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 4º, §§ 4º,\n4º-A, 6º e 7º; Código Civil, art. 151.\nJurisprudência relevante citada: STF, Pet 5952 AgR, Rel. Min. Edson\nFachin, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,\njulgado em 02-09-2024; STJ, REsp n. 1.954.842/RJ, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl\nna Pet n. 13.269/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado\nem 27/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,\nOg Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cb641d19667106a6bb6d36388d4e4bd984c17b118d8a66c71f687e4986d1356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c62128a8474d6e71302ef8b1906aa681c7039dd1c19a45c938e28eb320ebfc11","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
