# Registro público: STJ — 1300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-07
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62128a8474d6e71302ef8b1906aa681c7039dd1c19a45c938e28eb320ebfc11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912718
- **Número de registro na fonte:** 202000649705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Cuida-se de investigação relativa ao suposto recebimento de
vantagens indevidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, valores que teriam sido pagos por representantes das
concessionárias de pedágio no referido Estado.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
validade dos acordos de colaboração premiada que alicerçaram a
instauração do inquérito, com o consequente indeferimento do pedido
de arquivamento formulado pelos Conselheiros investigados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) os acordos de
colaboração premiada padecem de nulidade por derivação, tendo em
vista a invalidação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos atos
praticados na Operação Integração; ii) há vício de vontade na
manifestação dos colaboradores; iii) a participação dos membros do
Ministério Público Federal integrantes da Força Tarefa da Lava Jato
- seja nas eventuais negociações prévias, seja na colheita dos
depoimentos - geraria nulidade.

### III. Razões de decidir

4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica à relação
entre os atos investigativos realizados na Operação Integração e os
acordos de colaboração premiada que lastreiam o presente inquérito,
pois estes são negócios jurídicos processuais autônomos, não sendo
juridicamente derivados de atos quaisquer anteriores.
5. A evidenciar a ausência de concatenação jurídica entre atos
investigativos e o acordo de colaboração premiada, a Lei n.
12.850/2013 (art. 4º, §§ 4º e 4º-A) expressamente permite ao
Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra o colaborador,
caso inexistente o conhecimento prévio da infração pelos órgãos de
persecução penal, ou seja, caso não tenha sido instaurado inquérito
ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados
pelo colaborador.
6. Na realidade, o caso dos autos escancara a constatação desta
independência, pois, dos cinco colaboradores, apenas três deles
foram alvos das medidas cautelares atreladas à investigação
declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal, e somente dois dos
três findaram por ser ali  denunciados. Assim, sob a perspectiva dos
partícipes do acordo de colaboração premiada, não é este o
desdobramento de qualquer ato jurídico anterior, mas sim um negócio
jurídico processual autônomo, uma das estratégias defensivas à
disposição dos interessados. Em consequência, ausente o necessário
encadeamento de atos jurídicos, descabe alegar-se serem nulos por
derivação os acordos de colaboração premiada.
7. Os defeitos do negócio jurídico pressupõem falha no conhecimento
da realidade fenomenológica por parte dos contratantes. Ou seja, os
vícios de consentimento exteriorizam-se pela falta de elementos
imprescindíveis ao suporte fático dos atos jurídicos ou pela
ocorrência de fatos que tornam deficientes esses mesmos suportes
fáticos. Doutrina de Pontes de Miranda e de Caio Mário da Silva
Pereira.
8. Inviável, portanto, alegar-se a ocorrência de vício de vontade em
decorrência de - anos após a celebração do negócio - haver sido
declarada a nulidade (plano de validade) de uma investigação
criminal que pode, ou não, haver integrado o conjunto de informações
que conduziu os colaboradores a pactuar com o Ministério Público
Federal. Pelo contrário, nenhum desconhecimento ou falha existia
entre a declaração de vontade dos colaboradores e os elementos
fáticos (plano da existência) sobre os quais se alicerçou a tomada
de decisão.
9. A eventual participação de membros da Força Tarefa da Lava Jato
nas negociações preliminares à celebração dos acordos de colaboração
premiada ou na posterior colheita dos depoimentos dos colaboradores
não implica nulidade, pois o vício reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal, em relação à Operação Integração, repousa na
constatação de um "quadro de conluio processual" ali, entre a
acusação e o juízo de primeiro grau. Na hipótese, porém, os negócios
jurídicos foram aqui celebrados pela Procuradoria-Geral da
República e homologados diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça. Precedente da Corte Especial.
10 . Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 4º, §§ 4º,
4º-A, 6º e 7º; Código Civil, art. 151.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 5952 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 02-09-2024; STJ, REsp n. 1.954.842/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl
na Pet n. 13.269/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 27/11/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDOS DE
COLABORAÇÃO PREMIADA. VALIDADE. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
VONTADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de investigação relativa ao suposto recebimento de
vantagens indevidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, valores que teriam sido pagos por representantes das
concessionárias de pedágio no referido Estado.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
validade dos acordos de colaboração premiada que alicerçaram a
instauração do inquérito, com o consequente indeferimento do pedido
de arquivamento formulado pelos Conselheiros investigados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: i) os acordos de
colaboração premiada padecem de nulidade por derivação, tendo em
vista a invalidação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos atos
praticados na Operação Integração; ii) há vício de vontade na
manifestação dos colaboradores; iii) a participação dos membros do
Ministério Público Federal integrantes da Força Tarefa da Lava Jato
- seja nas eventuais negociações prévias, seja na colheita dos
depoimentos - geraria nulidade.
III. Razões de decidir
4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica à relação
entre os atos investigativos realizados na Operação Integração e os
acordos de colaboração premiada que lastreiam o presente inquérito,
pois estes são negócios jurídicos processuais autônomos, não sendo
juridicamente derivados de atos quaisquer anteriores.
5. A evidenciar a ausência de concatenação jurídica entre atos
investigativos e o acordo de colaboração premiada, a Lei n.
12.850/2013 (art. 4º, §§ 4º e 4º-A) expressamente permite ao
Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra o colaborador,
caso inexistente o conhecimento prévio da infração pelos órgãos de
persecução penal, ou seja, caso não tenha sido instaurado inquérito
ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados
pelo colaborador.
6. Na realidade, o caso dos autos escancara a constatação desta
independência, pois, dos cinco colaboradores, apenas três deles
foram alvos das medidas cautelares atreladas à investigação
declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal, e somente dois dos
três findaram por ser ali  denunciados. Assim, sob a perspectiva dos
partícipes do acordo de colaboração premiada, não é este o
desdobramento de qualquer ato jurídico anterior, mas sim um negócio
jurídico processual autônomo, uma das estratégias defensivas à
disposição dos interessados. Em consequência, ausente o necessário
encadeamento de atos jurídicos, descabe alegar-se serem nulos por
derivação os acordos de colaboração premiada.
7. Os defeitos do negócio jurídico pressupõem falha no conhecimento
da realidade fenomenológica por parte dos contratantes. Ou seja, os
vícios de consentimento exteriorizam-se pela falta de elementos
imprescindíveis ao suporte fático dos atos jurídicos ou pela
ocorrência de fatos que tornam deficientes esses mesmos suportes
fáticos. Doutrina de Pontes de Miranda e de Caio Mário da Silva
Pereira.
8. Inviável, portanto, alegar-se a ocorrência de vício de vontade em
decorrência de - anos após a celebração do negócio - haver sido
declarada a nulidade (plano de validade) de uma investigação
criminal que pode, ou não, haver integrado o conjunto de informações
que conduziu os colaboradores a pactuar com o Ministério Público
Federal. Pelo contrário, nenhum desconhecimento ou falha existia
entre a declaração de vontade dos colaboradores e os elementos
fáticos (plano da existência) sobre os quais se alicerçou a tomada
de decisão.
9. A eventual participação de membros da Força Tarefa da Lava Jato
nas negociações preliminares à celebração dos acordos de colaboração
premiada ou na posterior colheita dos depoimentos dos colaboradores
não implica nulidade, pois o vício reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal, em relação à Operação Integração, repousa na
constatação de um "quadro de conluio processual" ali, entre a
acusação e o juízo de primeiro grau. Na hipótese, porém, os negócios
jurídicos foram aqui celebrados pela Procuradoria-Geral da
República e homologados diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça. Precedente da Corte Especial.
10 . Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 4º, §§ 4º,
4º-A, 6º e 7º; Código Civil, art. 151.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 5952 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 02-09-2024; STJ, REsp n. 1.954.842/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl
na Pet n. 13.269/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 27/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Benefícios possíveis para quem colabora

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67252adf299259f6b0188694933207e861c35f040528074345afa45832eb8552
- **SHA-256 do registro documental:** c62128a8474d6e71302ef8b1906aa681c7039dd1c19a45c938e28eb320ebfc11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** e41fdb3431f41c29d5d81b8d14606077a7ee2bf13b0bbeaeb10644fda7c54a6a
