{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99890,"origem":"stj","sha256_origem":"b1471c64e872c98aa9e8df437d6326f29903c4c2756688ae3a880342f86a3233","registro_original":{"id_fonte":"000912722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092310","numero_registro":"202302967450","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento\nprocessual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015,\ndestinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade,\ncontradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento\nse impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples\nreanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento\ndo órgão julgador.2. A omissão justificadora de suprimento no\njulgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte\ne sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser\nfundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.3. Não se\nverifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos\nlegais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu\nintegralmente as matérias submetida a esta Corte.4. Ante a\ninexistência de alteração da jurisprudência dominante, como se\nafigura na hipótese dos autos, a modulação dos efeitos da decisão\nrevela-se desnecessária. Precedentes.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(MODULAÇÃO DE EFEITOS - DESNECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA\nDOMINANTE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1908738>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c45cf50ee919b82335742de174af14dc3598c4db5457bc2c4a51ec74ba016a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
