{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99894,"origem":"stj","sha256_origem":"a361636a6b4fb64a22ce1db77b37cd08673368e5a171f40bc92940482a949cd4","registro_original":{"id_fonte":"000912851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"11517","numero_registro":"202500273231","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA\nANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300\nDO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será\nconcedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do\ndireito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\n2. A agravante busca tutela de urgência a fim de impedir eventual\ntransferência de patrimônio da agravada com o objetivo de garantir\nfutura execução.\n3. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado,\npois a situação jurídica narrada pela recorrente não está\nevidenciada. Não é possível extrair dos autos, embora afirmado pela\nagravante, que a parte requerida tenha o intento de se mudar para o\nBrasil com planos de dilapidar seu patrimônio a ponto de frustrar\neventual execução do crédito reconhecido pelo título homologando.\n4. Assim, revela-se temerário, neste momento processual, conceder,\ninaudita altera pars, tutela cautelar que restrinja o direito de\npropriedade da parte agravada.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dfe497e2f1fd6dbfcf3bb7efbf5673741deff3acd282564768d417889765568","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
