{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99895,"origem":"stj","sha256_origem":"a1b15c3a9153b84f46fc0d65092b4aa199169c27351ff640a88ef159c561169a","registro_original":{"id_fonte":"000912855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"11764","numero_registro":"202500950452","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE\nDIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS\nLEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E\nDO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.  DIREITO POTESTATIVO,\nCONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO.\nINDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 240, §\n2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será\nconcedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do\ndireito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\nDe fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco\nde comprometimento do direito, hipótese aqui não delineada.\n2. No caso sub examine, além de não constar da petição inicial\njustificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao\nresultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de 7 anos\npara que a presente Ação de Homologação fosse apresentada, o que\nleva à constatação de que o própria agravante deu causa à demora\nalegada para o deferimento da tutela antecipada da lide.\n3. Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior\nTribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro, e,\nconsiderando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a\nser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos\nexatos termos em que foi prolatada.\n4. Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda\nConstitucional 66/2010), a participação da parte requerida no\nprocedimento de homologação é indispensável para a realização do\ncontraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente\naguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJJ) e a\nmanifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ)\npara que seja possível a homologação do título.\n5. Ademais, quanto ao pedido de que \"seja realizada busca do\nendereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço\nvia carta rogatória aos órgãos competentes\" (fl.5), reitero que,\nnos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor\nadotar as providências que viabilizem a citação do réu.\n6. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual\nendereço da requerida ou comprovar que seus esforços para\nlocalizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova\nconvincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim,\ncaso em que deve solicitar a citação por edital.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4684cab922489bded48518ef022f5fb01f2756c38c064dc16836922ac120aa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
