# Registro público: STJ — 11764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1b15c3a9153b84f46fc0d65092b4aa199169c27351ff640a88ef159c561169a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE
DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.  DIREITO POTESTATIVO,
CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 240, §
2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco
de comprometimento do direito, hipótese aqui não delineada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso sub examine, além de não constar da petição inicial
justificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de 7 anos
para que a presente Ação de Homologação fosse apresentada, o que
leva à constatação de que o própria agravante deu causa à demora
alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior
Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro, e,
considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a
ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos
exatos termos em que foi prolatada.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda
Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no
procedimento de homologação é indispensável para a realização do
contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente
aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJJ) e a
manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ)
para que seja possível a homologação do título.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, quanto ao pedido de que "seja realizada busca do
endereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço
via carta rogatória aos órgãos competentes" (fl.5), reitero que,
nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor
adotar as providências que viabilizem a citação do réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual
endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para
localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova
convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim,
caso em que deve solicitar a citação por edital.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE
DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.  DIREITO POTESTATIVO,
CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 240, §
2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco
de comprometimento do direito, hipótese aqui não delineada.
2. No caso sub examine, além de não constar da petição inicial
justificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de 7 anos
para que a presente Ação de Homologação fosse apresentada, o que
leva à constatação de que o própria agravante deu causa à demora
alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide.
3. Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior
Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro, e,
considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a
ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos
exatos termos em que foi prolatada.
4. Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda
Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no
procedimento de homologação é indispensável para a realização do
contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente
aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJJ) e a
manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ)
para que seja possível a homologação do título.
5. Ademais, quanto ao pedido de que "seja realizada busca do
endereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço
via carta rogatória aos órgãos competentes" (fl.5), reitero que,
nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor
adotar as providências que viabilizem a citação do réu.
6. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual
endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para
localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova
convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim,
caso em que deve solicitar a citação por edital.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a1b15c3a9153b84f46fc0d65092b4aa199169c27351ff640a88ef159c561169a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

