{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99896,"origem":"stj","sha256_origem":"63450df51a85d52e90b46b3dc766c40e52953615363ea4e75b3c01a2da6af162","registro_original":{"id_fonte":"000912938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569359","numero_registro":"202400477714","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA DO ÚNICO\nPROCURADOR DA PARTE AGRAVANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE.\nAUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, subscrito por advogado que renunciou ao\nmandato, com comprovação inequívoca da ciência do mandante.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. Saber se a renúncia do único procurador da parte agravante, com\nciência inequívoca do mandante e sem subsequente regularização no\nprazo legal, impede o conhecimento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil\nestabelece que, em caso de falta de representação processual, deve\nser dada à parte a oportunidade de sanar o vício no prazo concedido\npelo juízo.\n3.2. Os tribunais superiores firmaram o entendimento de que a\ninércia da parte em regularizar a sua representação processual\nconduz ao não conhecimento do recurso, inviabilizando o exame do\nmérito da insurgência.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f112fcee6df762f43b2637f90595813cd6f8048fd74a5551e31eb556b1ad360e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
