{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99898,"origem":"stj","sha256_origem":"319c5a5e135f89de09871640a58a7bf1e1ab977dacd4301dbb594272c40d2793","registro_original":{"id_fonte":"000912940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28034","numero_registro":"200802280812","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  PRECATÓRIO ALIMENTAR.\nREGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS. TEMA N. 231/STF.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, com base no Tema n. 231 do STF, referente\nao regime especial de pagamento de precatórios do art. 78 do ADCT e\na possibilidade de sequestro de verbas públicas.\n1.2. As partes agravantes alegam que o precatório alimentar não foi\npago pela Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo há mais de 30\nanos, sendo preterido na ordem de pagamento, o que autorizaria o\nsequestro de recursos.\nII. Questão em discussão\n2.1. A questão em discussão consiste em saber se o precatório\nalimentar está sujeito ao regime especial de pagamento do art. 78 do\nADCT e se há possibilidade de sequestro de verbas públicas em razão\nda alegada preterição na ordem de pagamento.\nIII. Razões de decidir\n3.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSupremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 231, firmou a\nconstitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses do\n§ 4º do art. 78 do ADCT, não aplicável ao caso dos autos em razão\nda ausência de quebra da ordem cronológica.\nIV. Dispositivo e tese\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f270060490ac1d753ef5ddb6f6a800be9fda3a1e0a908f363d08b24a07ca6f03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
