# Registro público: STJ — 28034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 319c5a5e135f89de09871640a58a7bf1e1ab977dacd4301dbb594272c40d2793

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912940
- **Número de registro na fonte:** 200802280812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 231 do STF, referente
ao regime especial de pagamento de precatórios do art. 78 do ADCT e
a possibilidade de sequestro de verbas públicas.
1.2. As partes agravantes alegam que o precatório alimentar não foi
pago pela Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo há mais de 30
anos, sendo preterido na ordem de pagamento, o que autorizaria o
sequestro de recursos.

### II. Questão em discussão

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o precatório
alimentar está sujeito ao regime especial de pagamento do art. 78 do
ADCT e se há possibilidade de sequestro de verbas públicas em razão
da alegada preterição na ordem de pagamento.

### III. Razões de decidir

3.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 231, firmou a
constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses do
§ 4º do art. 78 do ADCT, não aplicável ao caso dos autos em razão
da ausência de quebra da ordem cronológica.

### IV. Dispositivo e tese

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  PRECATÓRIO ALIMENTAR.
REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VERBAS. TEMA N. 231/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 231 do STF, referente
ao regime especial de pagamento de precatórios do art. 78 do ADCT e
a possibilidade de sequestro de verbas públicas.
1.2. As partes agravantes alegam que o precatório alimentar não foi
pago pela Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo há mais de 30
anos, sendo preterido na ordem de pagamento, o que autorizaria o
sequestro de recursos.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o precatório
alimentar está sujeito ao regime especial de pagamento do art. 78 do
ADCT e se há possibilidade de sequestro de verbas públicas em razão
da alegada preterição na ordem de pagamento.
III. Razões de decidir
3.1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que, no Tema n. 231, firmou a
constitucionalidade do sequestro de verbas públicas nas hipóteses do
§ 4º do art. 78 do ADCT, não aplicável ao caso dos autos em razão
da ausência de quebra da ordem cronológica.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 319c5a5e135f89de09871640a58a7bf1e1ab977dacd4301dbb594272c40d2793
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

