{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99901,"origem":"stj","sha256_origem":"909e4ca63a63676ebf9b6493294d1613c541e429b8befec719da8080d6c15369","registro_original":{"id_fonte":"000912943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107626","numero_registro":"202303480689","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA DOS AUTOS PARA\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra despacho que determinou a remessa dos autos à Turma\njulgadora para eventual juízo de retratação.\n1.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi\nconsiderado deserto, razão pela qual teria havido o trânsito em\njulgado, impedindo eventual juízo de retratação.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que\ndeterminou a remessa dos autos para juízo de retratação possui\nconteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O despacho impugnado limitou-se a determinar a remessa dos\nautos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, não\npossuindo conteúdo decisório.\n3.2. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, somente\nas decisões judiciais são passíveis de impugnação mediante recurso,\no que não ocorre na hipótese dos autos.\n3.3. O art. 1.030, § 2º, do CPC, ao disciplinar a interposição de\nagravo interno contra decisões que inadmitam recurso extraordinário,\nnão prevê tal medida para o caso de remessa dos autos para juízo de\nretratação.\n3.4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar reclamações contra\ndecisões da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, tem\ndeterminado a aplicação do Tema n. 1.199 mesmo quando o recurso\nespecial não é conhecido, reforçando a pertinência do juízo de\nretratação.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6c4f885622bb322402254184ad16f0072ecd86063d6b518e48067f27555c696","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
