{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99903,"origem":"stj","sha256_origem":"649642efe733b0df4028ba45240f204e2ccd5f02243ebde44909d31762fa4040","registro_original":{"id_fonte":"000912945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896757","numero_registro":"202002469769","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO\nSTF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO  DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.  PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\nSTF.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021\nAOS PROCESSOS EM CURSO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA\nSUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.\n1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.   ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 660, 181 e\n1.199 do STF.1.2. A parte agravante argumentou: a) a ausência de\nfundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n.\n339 do STF; b) que o Tema n. 660 do STF não se aplicaria ao caso dos\nautos, ante a violação direta dos princípios constitucionais\napontados; c) que o Tema n. 181 do STF não deveria incidir na\nespécie, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal; e\nd) que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada imediatamente ao\ncaso, reconhecendo-se a atipicidade de sua conduta.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\nque trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute\na suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o\nexame depende de normas infraconstitucionais.\n2.3. A incidência do Tema n. 181 do STF quando se discute a\nadmissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n2.4. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.\n8.429/1992, ao caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1.  O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\nsuficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\nTema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\nrecurso extraordinário.\n3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia apreciação de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\n3.5. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.6. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.\n843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a\ncomprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11\nda Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo\ndolo.\n3.8. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a\nLei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes.\n3.9. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se\naos atos de improbidade administrativa culposos praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;\ndevendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do\nagente.\n3.10. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei.3.11. No caso, Corte Superior de Justiça consignou que o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, não determinou a\naplicação retroativa dos arts. 17, caput e §§ 10-C, 10-D e 10-F, e\n17-C, da Lei n. 8.429/1992, revelando-se descabida, portanto, a\nincidência imediata da Lei n. 14.230/2021 ao caso.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par10","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00017 PAR:0010C PAR:0010D PAR:0010F ART:0017C"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(PRÉVIA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - OFENSA REFLEXA AO\nTEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL -\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37422a5532c0c16271d097618060c54bc62b6735a40434a36e35ba6375f307d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
