{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99907,"origem":"stj","sha256_origem":"6c30908f28114afc8b4cef3bb0aa35fe18940f231742f2d671a514d3b34b94cf","registro_original":{"id_fonte":"000913223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937989","numero_registro":"202101443294","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,\nDA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660 DO STF.\nNATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.\nART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário fundamentada na ausência de repercussão\ngeral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 339 e\n660 do STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de\nrepercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que\nhouve violação direta aos princípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com incidência do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute\na suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o\nexame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices\nprocessuais ou da apreciação da matéria fática.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios\ndo contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando\ndepende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa\nreflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral\n(Tema n. 660 do STF).\n3.4. Na espécie, a discussão suscitada no recurso extraordinário\ndependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo\nqual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO\nPROCESSO LEGAL - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE 748371]]-MT (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]]-MS, [[ARE-AgR 1252422]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c0b547894c31586794a41c25e902b3da632640aeb0d6311d7cab299e7b43fa56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
