# Registro público: STJ — 338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4db1996de5fb06206379d8591810c089802919305eeefae8039ad619597e6d81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE PERECIMENTO.
INEXISTÊNCIA. VEÍCULOS ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ORIGEM DOS BENS. VIA INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo fortes indícios de ocultação, não é recomendável a
nomeação do investigado como depositário de bens apreendidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Presumindo-se que a Polícia Federal mantém os bens guardados
adequadamente, não há razão para destituí-la do encargo de
depositária.
- **Item 3 (texto oficial):** Simples comodidade na utilização de veículos não enseja a
restituição ao possuidor.
- **Item 4 (texto oficial):** A suposta licitude da origem dos bens deve ser analisada no
procedimento apropriado.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS. EXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE PERECIMENTO.
INEXISTÊNCIA. VEÍCULOS ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ORIGEM DOS BENS. VIA INADEQUADA.
1. Havendo fortes indícios de ocultação, não é recomendável a
nomeação do investigado como depositário de bens apreendidos.
2. Presumindo-se que a Polícia Federal mantém os bens guardados
adequadamente, não há razão para destituí-la do encargo de
depositária.
3. Simples comodidade na utilização de veículos não enseja a
restituição ao possuidor.
4. A suposta licitude da origem dos bens deve ser analisada no
procedimento apropriado.
5. Recurso conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
