{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9991,"origem":"stj","sha256_origem":"dc7c67efc08febe1d49deda2da99042de9c3035389bf6dd78dad38a595753f1a","registro_original":{"id_fonte":"000820807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740703","numero_registro":"202201357671","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO\nLIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO\nAO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus\nrequerido a tribunal superior, indefere a liminar\" (Súmula 691 do\nSTF).\n2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou\nteratologia, pois, a princípio, a internação provisória do\nadolescente está fundamentada nas  circunstâncias  do  caso,\naliadas  à quantidade  de  entorpecentes  apreendidos.\n3. O Colegiado estadual, no julgamento de mérito do habeas corpus,\npoderá tecer maiores considerações acerca do caso, analisando\ninclusive as alegadas condições favoráveis do acusado.\n4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada\ncapaz de justificar o processamento da presente ordem, pela\nmitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do\nTribunal estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão\nde instância.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR - NÃO CABIMENTO -\nFLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA -\nCABIMENTO POR EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 285647>>-CE,\n         <<AgRg no HC 321554>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2ad400d42ad53b173b2d92d9c16164867b0068cab31bd7202e96c2f977a5428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
