{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99912,"origem":"stj","sha256_origem":"bf2f9683f2011d6ef4b8073918b5ecbf2d143c2161467a991816132e764728cb","registro_original":{"id_fonte":"000913787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537143","numero_registro":"202304281100","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE\nPRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º,\nDO CPC/2015. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART.\n1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO.\nI - Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo\ninterno, interpostos contra decisão da Presidência desta Corte que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência opostos à acórdão\nproferido pela Quarta Turma indicando como paradigmas: REsp n.\n1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016; AgRg no REsp n. 1.444.666/MT,\nrelatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado\nem 27/6/2014, DJe de 4/8/2014. Os embargos de declaração foram\nrecebidos como agravo interno (e-STJ Fl.654). A parte embargante,\nintimada para complementar suas razões, limitou-se a dizer que:\n\"nada tem a opor quanto ao processamento nos Embargos de Declaração\ncomo Agravo Interno\".\nII - No caso dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte\nembargante não complementou as razões do agravo interno, o que\nacarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021, §\n1º, do CPC/2015. Isso porque deixou de impugnar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\nIII - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo\ninterno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.\nIncidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.\nIV - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo\ninterno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ff6dfbaa4dabf9e783b6bc405e46dddbf97112d49e4fd51770a7ec4530ffe03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
