# Registro público: STJ — 30361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3db548c3a0791b33a40ced43507fa895cae8255302ee8e0c464911c744f90066

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Vice-Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o mandado de
segurança. A parte agravante alega atos omissivos ilegais da
Presidência da Quarta Turma do STJ e busca a declaração de
ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir de terceiros em
ação possessória.
2. Há certidão de trânsito em julgado da decisão impugnada pelo
mandamus, razão pela qual foi considerado incabível conforme a
Súmula 268 do STF. Além disso, a decisão de inadmissão do mandado de
segurança declarou a impossibilidade de conhecer de mandado de
segurança substitutivo de recurso.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
de segurança contra decisão judicial transitada em julgado,
especialmente quando a parte alega teratologia no ato judicial
impugnado.
4. A questão também envolve a análise da adequação do mandado de
segurança como sucedâneo recursal, em face da existência de recursos
próprios previstos no ordenamento jurídico.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação
do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em
julgado, conforme a Súmula 268 do STF.
6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, sendo necessário esgotar todas as vias recursais cabíveis
antes de sua impetração, conforme a Súmula 267 do STF.
7. Não se verificou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão
impugnada que justificasse a concessão do mandado de segurança.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser
esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de
teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o
cabimento do mandado de segurança."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 12.016/2009, art. 5º, III;
CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 267; STF, Súmula
268; STJ, AgInt no MS 28.479/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no MS
29.602/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Vice-Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o mandado de
segurança. A parte agravante alega atos omissivos ilegais da
Presidência da Quarta Turma do STJ e busca a declaração de
ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir de terceiros em
ação possessória.
2. Há certidão de trânsito em julgado da decisão impugnada pelo
mandamus, razão pela qual foi considerado incabível conforme a
Súmula 268 do STF. Além disso, a decisão de inadmissão do mandado de
segurança declarou a impossibilidade de conhecer de mandado de
segurança substitutivo de recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
de segurança contra decisão judicial transitada em julgado,
especialmente quando a parte alega teratologia no ato judicial
impugnado.
4. A questão também envolve a análise da adequação do mandado de
segurança como sucedâneo recursal, em face da existência de recursos
próprios previstos no ordenamento jurídico.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação
do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em
julgado, conforme a Súmula 268 do STF.
6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, sendo necessário esgotar todas as vias recursais cabíveis
antes de sua impetração, conforme a Súmula 267 do STF.
7. Não se verificou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão
impugnada que justificasse a concessão do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser
esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de
teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o
cabimento do mandado de segurança."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 12.016/2009, art. 5º, III;
CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 267; STF, Súmula
268; STJ, AgInt no MS 28.479/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no MS
29.602/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado
em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO -
SÚMULA 268 DO STF)
   STJ - <<AgInt no MS 28479>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no MS 28786>>-DF,
         <<AgInt no MS 23909>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESE DE CABIMENTO - SÚMULA 267 DO STF)
   STJ - <<AgInt no MS 29602>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no MS 29683>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267 SUM:000268

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
