{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99914,"origem":"stj","sha256_origem":"257413a98b889e7a3057bd93b5694c2bc6eebe0e46c260c59371f5ba61f6b6f2","registro_original":{"id_fonte":"000913790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196956","numero_registro":"202202618170","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS N.\n7, 168 E 315 DO STJ. ART. 266, § 4º, DO RI/STJ. ART. 1.030 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão que aceitou a intempestividade emenda à reconvenção\nproposta. No Tribunal a quo, a sentença reformou a decisão agravada\npara declarar a intempestividade da emenda à reconvenção, indeferiu\na petição inicial e extinguiu a demanda reconvencional. No Superior\nTribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra\ndecisão que julgou pelo indeferimento dos embargos de divergência\ninterpostos em face do v. acórdão da Terceira Turma desta Corte\nSuperior.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo nº 3/STJ: \"aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC\". No caso em comento, verifica-se patente a\ninadmissibilidade do recurso. Com efeito, \"para que se configure o\ndissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados\nconfrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas\npremissas fáticas e jurídicas\" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel.\nMinistro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012).\nIII - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela\nincidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que\nsequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo\nanalítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de\nsimilitude fática; seja, pela aplicação do enunciado n. 168 da\nSúmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a\njurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os\nembargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou\ninjustiça da decisão proferida, quando, para sua análise, haja\nnecessidade de revolver elementos fático-probatórios. Verifica-se,\nde início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito\nrecursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso\nespecial devido à interposição errônea do agravo em recurso\nespecial.\nIV - Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ:\n\"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial.\"\nV - Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não\ncomporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo\nanalítico. Não foi realizado o comparativo adequado entre os\njulgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.\nVI - Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de\ntrechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser\ndivergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a\ndemonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por\nintermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que\nconfiguram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a\nclara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou\nassemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a\napreciação da divergência.\nVII - E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico,\né possível perceber a ausência de similitude fática, já que os\nparadigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não\naponta qualquer similitude em relação aos paradigmas apresentados,\nsem a necessária e clara demonstração das referidas situações\nfáticas que envolvem os paradigmas. O fato de os acórdãos paradigmas\nfazerem menção de que, na situação fática específica daqueles autos\n- distintas do presente feito -, o acórdão de origem poderia\nconfigurar natureza híbrida, ante a presença de fundamentos\ndistintos e autônomos a justificar a interposição simultânea de\nagravo interno e agravo em recurso especial, não traduz divergência,\nmas apenas demonstra a ausência de similitude fática.\nVIII - À evidência, os paradigmas não guardam similitude fática,\njustamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras\nfáticas, entendeu-se pela possibilidade (ou não) de interposição do\nagravo em recurso especial, em face de fundamento autônomo, distinto\nda tese firmada pelo rito do art. 1.030 do CPC; enquanto, no\npresente caso - ante a sua específica moldura fática própria -,\nentendeu-se ausente a natureza híbrida da decisão de\ninadmissibilidade, conforme se percebe do teor do julgado, no agravo\nintetno e nos embargos de declaração.\nIX - Por fim, a posição adotada no acórdão embargado está em\nconsonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal\nde Justiça, justamente no sentido de que não se admite a\ninterposição de agravo em recurso especial, sem que haja fundamento\nautônomo suficiente para sua interposição, quando a\ninadmissibilidade na origem se funda em tese de recurso repetitivo,\nfirmada nesta Corte Superior, sendo que os precedentes trazidos pelo\ne. Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação\ndesta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta\nfeita, afastar a conclusão a que chegou a c. Terceira Turma.\nX - Ademais, ainda que assim não fosse, os embargos de divergência\nnão se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão\nproferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise haja\nnecessidade de revolver elementos fático- probatórios (Enunciado n.\n7 da Súmula do STJ), como é também o caso dos autos.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000168 SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO NÃO EXAMINADO - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 635823>>-TO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - MERA TRANSCRIÇÃO DE\nEMENTAS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT,\n         <<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad5506d9bdecc04c5c0705f938883275d3f9e10554332faf84bd2cf236234c90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
