{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99916,"origem":"stj","sha256_origem":"7d0013b116b39037e6f6a8c60b335ba8d52cca892e77a9f508dfdf2ad9562da5","registro_original":{"id_fonte":"000914089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1694261","numero_registro":"201702266942","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da\nPrimeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n.\n987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em\nrecuperação judicial em sede de execução fiscal.\n2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal\ndebatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução\nfiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção\ninvadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a\nser adotado entre os juízos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser\nutilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que\nacórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como\nparadigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua\nnatureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, §\n1º, do CPC/2015.\n5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a\njurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de\nentendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não\nse aplica a incidentes processuais como conflitos de competência.\n6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos\nde divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os\nacórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito\nde competência.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"Acórdãos proferidos em conflitos de\ncompetência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos\nde divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente\nprocessual\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp n.\n1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt\nnos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n.\n1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 24/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACÓRDÃO\nPARADIGMA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1417519>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1679824>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c46143b5810810c8c087562364db31cde4801dd858915cc87b5f8d64aabf9de4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
