# Registro público: STJ — 1694261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-27
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d0013b116b39037e6f6a8c60b335ba8d52cca892e77a9f508dfdf2ad9562da5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da
Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n.
987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em
recuperação judicial em sede de execução fiscal.
2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal
debatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução
fiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção
invadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a
ser adotado entre os juízos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser
utilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que
acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como
paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua
natureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, §
1º, do CPC/2015.
5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a
jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de
entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não
se aplica a incidentes processuais como conflitos de competência.
6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos
de divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os
acórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito
de competência.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "Acórdãos proferidos em conflitos de
competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos
de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente
processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp n.
1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt
nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n.
1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu dos embargos de divergência, os quais desafiam acórdão da
Primeira Seção do STJ que cancelou a afetação do Tema Repetitivo n.
987, relativo à prática de atos constritivos contra empresa em
recuperação judicial em sede de execução fiscal.
2. A parte agravante sustenta que a questão de direito federal
debatida envolve conflito de competência entre os juízos da execução
fiscal e da recuperação judicial, alegando que a Primeira Seção
invadiu a competência da Segunda Seção ao definir o procedimento a
ser adotado entre os juízos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se acórdãos proferidos em conflitos de competência podem ser
utilizados como paradigmas para fins de comprovação de divergência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que
acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como
paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua
natureza jurídica de incidente processual, conforme o art. 1.043, §
1º, do CPC/2015.
5. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a
jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de
entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, o que não
se aplica a incidentes processuais como conflitos de competência.
6. A decisão agravada corretamente rejeitou liminarmente os embargos
de divergência, pois não há similitude fática e jurídica entre os
acórdãos confrontados, sendo o acórdão paradigma oriundo de conflito
de competência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "Acórdãos proferidos em conflitos de
competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos
de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente
processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EREsp n.
1.347.484/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 17/9/2014; STJ, AgRg nos EAREsp n. 492.051/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 8/4/2015; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.417.519/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024; AgInt
nos EREsp n. 1.679.824/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024; AgInt nos EAREsp n.
1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ACÓRDÃO
PARADIGMA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1417519>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1679824>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1086606>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1863254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15287/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2209946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62066/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1759375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50084/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d0013b116b39037e6f6a8c60b335ba8d52cca892e77a9f508dfdf2ad9562da5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 7d0013b116b39037e6f6a8c60b335ba8d52cca892e77a9f508dfdf2ad9562da5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

