{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99917,"origem":"stj","sha256_origem":"e33c7f2c4662b1932221cd6d38d8edd86c43f9ac9b8582810ac0282d217708d1","registro_original":{"id_fonte":"000914136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"623","numero_registro":"200800845330","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-06-04","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AÇÃO PENAL JULGADA\nPARCIALMENTE PROCEDENTE.\nPRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPARTILHADA DE OUTRA\nOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NULIDADE AFASTADA.\nNULIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE PARA JUSTIFICAR PRORROGAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO\nTELEFÔNICO.\n- A motivação per relationem não implica vício de fundamentação e\npode ser utilizada para justificar as sucessivas prorrogações da\nquebra de sigilo telefônico. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n.\n877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 24/6/2024; AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, AgRg no RHC n.\n136.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 14/9/2021.\nNULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA JUNTADA\nINTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. ACUSADOS QUE\nTIVERAM ACESSO AO CONTEÚDO. PRELIMINAR JÁ APRECIADA NO RECEBIMENTO\nDA DENÚNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HABEAS CORPUS ANTERIORES.\n- Inexiste a obrigatoriedade da juntada integral das conversas\ninterceptadas, ainda mais quando as partes tiveram acesso ao\nconteúdo do material coletado.\n- Prejuízo não demonstrado.\nALEGADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PRECLUSA.\n- A matéria está preclusa, uma vez que já foi apreciada às fls.\n15.274/15.282.\nALEGADA NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR INOBSERVÂNCIA DO\nFORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EIVA INEXISTENTE. USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STJ NÃO VERIFICADA. PROVAS COLETADAS POR JUÍZO ATÉ\nENTÃO COMPETENTE.\n- Não há violação do foro por prerrogativa de função quando em\ninvestigação de extenso esquema criminoso, com grande quantidade de\npessoas envolvidas e de delitos investigados, surge diálogo de um\ndos alvos com o governador do Estado, que não foi objeto de nenhuma\nmedida assecuratória ou investigativa.\n- O encaminhamento das investigações pela autoridade judiciária de\nprimeiro grau, logo após a indicação formal da Polícia Federal do\nenvolvimento de autoridade com foro de prerrogativa, atende ao\npostulado do devido processo legal.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS DIONE SCHAIDER\nPIMENTEL ARRUDA E HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA (3º EVENTO). MATÉRIA\nJÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP\nPREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA.\n- A denúncia que indica de forma objetiva e suficiente a forma de\nparticipação dos réus no evento criminoso, a existência de liame\nsubjetivo entre eles e, com base em farta prova documental\n(procedimentos administrativos pelo Tribunal de Justiça, inquérito\ncivil, interceptações telefônicas e demais peças processuais), o\nrecebimento de parte da receita da atividade cartorária, preenche os\nrequisitos do art. 41 do CPP.\nPRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INEXISTENTE. FACULDADE DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\nNO HC N. 223.344/DF IMPETRADO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.\n- O acordo de não persecução penal constitui uma faculdade do\nMinistério Público em vez de um direito público subjetivo do\nacusado. Precedentes: STF, AP 1.427, Pleno, relator Ministro\nAlexandre Moraes, j. em 13/8/2024. STJ: AgRg no AREsp n.\n2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/8/2024; AgRg no REsp n. 2.002.447/AL, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023.\n- Não constitui constrangimento ilegal o não oferecimento do acordo\nde não persecução penal se o acusado não formular requerimento antes\ndo recebimento da denúncia.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE MÍDIA NÃO CONSTANTE NO\nPROCESSO. CPP, ART. 564, IV. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO QUE\nINSTRUI A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. MERA\nUTILIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL PARA CORROBORAR FATO CONSTANTE NA\nDENÚNCIA ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA.\n- O Ministério Público ao mencionar, nas alegações finais, um\ndocumento que instruiu a ação penal (Relatório de Inteligência\nPolicial 11- anexo 6, fl. 91) não violou o disposto no art. 564, IV,\ndo CPP, uma vez que inexiste nova imputação criminal.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO À RÉ BÁRBARA PIGNATON\nSARCINELLI (3º EVENTO). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL.\nREQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA\nDOS FATOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\n- A denúncia que indica de forma objetiva e suficiente a forma de\nparticipação dos réus no evento criminoso, a existência de liame\nsubjetivo entre eles e, com base em farta povoa documental\n(procedimentos administrativos pelo Tribunal de Justiça, inquérito\ncivil, interceptações telefônicas e demais peças processuais), o\nrecebimento de parte da receita da atividade cartorária, preenche os\nrequisitos do art. 41 do CPP.\nALEGADA NULIDADE UTILIZAÇÃO USO E MENÇÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO\nEM DESFAVOR DE ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL ANULADO PELO STJ. AUSÊNCIA\nPROVA ILEGÍTIMA OU ILÍCITA.\n- O vício meramente formal de constituição da comissão processante\nde processo administrativo não anula as provas obtidas validamente.\nINDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.\n- Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e\ndeferir a produção de provas que considerar necessária à formação do\nseu convencimento, inexistindo nulidade com o indeferimento das\ndiligências inúteis ou meramente protelatórias.\nATIPICIDADE DA CONDUTA CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE NO\nMOMENTO OPORTUNO.\nMÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE\nCOMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESEMBARGADOR. PERDA DO CARGO.\nCRIME FUNCIONAL. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO.\n- Ação penal julgada parcialmente procedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nrejeitar as preliminares arguidas pelas defesas e, por maioria,\njulgar parcialmente procedente a ação penal para condenar: 1)\nADRIANO MARIANO SCOPEL à pena privativa de liberdade de 09 (nove)\nanos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 426\n(quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor de 10 (dez)\nsalários mínimos, vigentes à época dos fatos, como incurso nas penas\ndo art. 333, parágrafo único, do Código Penal (2º evento), na forma\ndo art. 70, caput, do Código Penal, pena essa a ser cumprida em\nregime inicial fechado; 2) PAULO GUERRA DUQUE à pena privativa de\nliberdade consistente em 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 20\n(vinte) dias de reclusão e 506 (quinhentos e seis) dias-multa, no\nvalor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à época dos fatos,\nconsiderando-o como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único,\ndo Código Penal (5º evento) e do art. 317, § 1º, c/c art.29, ambos\ndo Código Penal, por duas vezes, (2º e 6º eventos), na forma do art.\n69 do Código Penal, pena essa a ser cumprida em regime inicial\nfechado; 3) FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL à pena privativa de\nliberdade consistente em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de\nreclusão e 427(quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, no valor de\n(oito) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, considerando-o\ncomo incurso nas penas do art. 317, § 1º, c/c o art. 29, ambos do\nCódigo Penal, por duas vezes (2º e 3ºeventos), em concurso material\nde crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, pena essa a ser\ncumprida em regime inicial fechado; 4) ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL,\nDIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA, LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES,\nLEANDRO SÁ FORTES e HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA, à pena privativa\nde liberdade consistente em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20\n(vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, no valor de 5\n(cinco) salários mínimos, vigentes à época dos fatos,\nconsiderando-os como incursos nas penas do art. 317, § 1º, c/c o\nart. 29, ambos do Código Penal (3º evento), pena essa a ser cumprida\nem regime inicial semiaberto; 5) FELIPE SARDENBERG MACHADO e JOHNNY\nESTEFANO RAMOS LIEVORI à pena privativa de liberdade, consistente\nem 4 (quatro) anos, 06 meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80\n(oitenta) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos,\nvigentes à época dos fatos, considerando-os como incursos nas penas\ndo art. 333, parágrafo único, do Código Penal (5º evento), pena essa\na ser cumprida em regime inicial semiaberto; Ainda, por maioria,\npela absolvição de LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL, BÁRBARA\nPIGNATON SARCINELLI, ROBSON LUIZ ALBANEZ e GILSON LETAIF MANSUR\nFILHO. Por unanimidade, declarou a Extinção da punibilidade de PEDRO\nSCOPEL, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal,\ncom base nos artigos 107, IV, 109, I, ambos do Código Penal.\nQuanto às preliminares e condenação dos réus Adriano Mariano Scopel,\nPaulo Guerra Duque, Frederico Luis Shaider Pimentel, Roberta\nShaider Pimentel, Dione Shaider Pimentel Arruda, Larissa Shaider\nPimentel Cortes, Leandro Sá Fortes, Henrique Rocha Martins Arruda,\nFelipe Sardenberg Machado e Jonny Estefano Ramos Lievori, e, quanto\nà extinção da punibilidade em relação a Pedro Scopel, os Srs.\nMinistros Humberto Martins (revisor), Maria Thereza de Assis Moura,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nQuanto à absolvição dos réus Larissa Pignaton Sarcinelli Pimentel,\nBárbara Pignaton Sarcinelli, Robson Luiz Albanez e Gilson Lataif\nMansur Filho, os Srs. Ministros Humberto Martins (revisor), Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencidos os Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina, que votaram pela condenação.\nImpedidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João\nOtávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Sebastião Reis Júnior.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00402 ART:00564 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 877376>>-SP, <<AgRg no HC 906908>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 136245>>-MG\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO -\nFACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2607962>>-GO, <<AgRg no REsp 2002447>>-AL\n   STF - [[AP 1427]]\n(PROVAS - AUSÊNCIA DE GERAÇÃO DE CÓDIGO HASH)\n   STJ - <<AgRg no HC 989593>>-SP\n(DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg na APn 927>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59c2a0308c15422284396f296465704aaa937f7d55b040c692c9aff1f2b42a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
