{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99921,"origem":"stj","sha256_origem":"4019aecfbb666da965509446a496219dd94c91c9fb18bb30f80c5ae4c7353414","registro_original":{"id_fonte":"000914162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no RtPaut no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1795652","numero_registro":"201501923207","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA\nN. 660 DO STF.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\nN. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1.199 DO\nSTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.  1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão\ngeral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e\n181 do STF, e na inaplicabilidade, ao caso, do Tema n. 1.199/STF,\npor se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa\ndoloso.\n1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660  não se aplica ao\ncaso dos autos, afirmando que houve violação direta do princípio\nconstitucional apontado, e que o Tema n. 1.199 do STF deve incidir\nna espécie, em que se discute a presença do elemento subjetivo na\nsua conduta e a prescrição.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute\na suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o\nexame depende de normas infraconstitucionais.\n2.2. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.\n8.429/1992, ao caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia apreciação de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\n3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.\n843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a\ncomprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11\nda Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo\ndolo.\n3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a\nLei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes.\n3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se\naos atos de improbidade administrativa culposos praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;\ndevendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do\nagente.\n3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei.3.9. No caso, estando-se diante de ato de improbidade doloso,\nnão é possível a aplicação do Tema n. 1.199.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STF - [[ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),\n         [[ARE 843989]], [[Rcl-NC-Ref 71034]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ed3eb8c999cb9ff0312573dd90d4a4681ee96b6c84cb8ce4d04d3b90f4beda9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
