{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99925,"origem":"stj","sha256_origem":"467667ab2ef2f8d0c73b99acf12d5fef273cf050d3f52a0812e66e01365b9505","registro_original":{"id_fonte":"000914463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EmbAc","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO","numero_processo":"102","numero_registro":"202403879874","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO.\nALEGADA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ESQUEMA\nSISTEMÁTICO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DO FORNECIMENTO\nDE CESTAS BÁSICAS EM PLENA PANDEMIA. LAVAGEM DE CAPITAIS E FORMAÇÃO\nDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS SEQUESTRADOS. PRETENSÃO DE\nLEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Ordem de sequestro fundada na existência de indícios robustos da\npossível prática de crimes contra a Administração Pública, lavagem\nde dinheiro e formação de organização criminosa.\n2. Esquema sistemático de desvio de recursos públicos por meio de\ncontratos de fornecimento de cestas básicas, em plena pandemia de\nCOVID-19, para o qual, supostamente, o embargante teria concorrido.\n3. Embargos que não comportam acolhimento, uma vez que, em juízo de\ncognição sumária, foram reunidos indícios do efetivo envolvimento do\nembargante no esquema delitivo, tendo a ordem de sequestro se\nfundado não apenas nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.240/1941,\ncomo também no art. 4º, §4º da Lei 9.613/98.\n4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de\ncondenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim\ncomo o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e\ndemais obrigações pecuniárias impostas.\n5. Caráter solidário da medida cautelar patrimonial determinada,\nenquanto se aguarda o término da instrução.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED DEL:003240 ANO:1941\n*****  DELSB-41    DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS\n        ART:00001 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - NATUREZA PATRIMONIAL - CARÁTER SOLIDÁRIO)\n   STJ - <<AgRg na CauInomCrim 47>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"869633e51036332e4204070787bbb7a56a9fe5c0796f0a1bd5f5bfcdc4c7e4e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
