# Registro público: STJ — 102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-27
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 467667ab2ef2f8d0c73b99acf12d5fef273cf050d3f52a0812e66e01365b9505

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO.
ALEGADA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ESQUEMA
SISTEMÁTICO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DO FORNECIMENTO
DE CESTAS BÁSICAS EM PLENA PANDEMIA. LAVAGEM DE CAPITAIS E FORMAÇÃO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS SEQUESTRADOS. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ordem de sequestro fundada na existência de indícios robustos da
possível prática de crimes contra a Administração Pública, lavagem
de dinheiro e formação de organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Esquema sistemático de desvio de recursos públicos por meio de
contratos de fornecimento de cestas básicas, em plena pandemia de
COVID-19, para o qual, supostamente, o embargante teria concorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos que não comportam acolhimento, uma vez que, em juízo de
cognição sumária, foram reunidos indícios do efetivo envolvimento do
embargante no esquema delitivo, tendo a ordem de sequestro se
fundado não apenas nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.240/1941,
como também no art. 4º, §4º da Lei 9.613/98.
- **Item 4 (texto oficial):** Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de
condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim
como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e
demais obrigações pecuniárias impostas.
- **Item 5 (texto oficial):** Caráter solidário da medida cautelar patrimonial determinada,
enquanto se aguarda o término da instrução.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO.
ALEGADA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ESQUEMA
SISTEMÁTICO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DO FORNECIMENTO
DE CESTAS BÁSICAS EM PLENA PANDEMIA. LAVAGEM DE CAPITAIS E FORMAÇÃO
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS SEQUESTRADOS. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ordem de sequestro fundada na existência de indícios robustos da
possível prática de crimes contra a Administração Pública, lavagem
de dinheiro e formação de organização criminosa.
2. Esquema sistemático de desvio de recursos públicos por meio de
contratos de fornecimento de cestas básicas, em plena pandemia de
COVID-19, para o qual, supostamente, o embargante teria concorrido.
3. Embargos que não comportam acolhimento, uma vez que, em juízo de
cognição sumária, foram reunidos indícios do efetivo envolvimento do
embargante no esquema delitivo, tendo a ordem de sequestro se
fundado não apenas nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.240/1941,
como também no art. 4º, §4º da Lei 9.613/98.
4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de
condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim
como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e
demais obrigações pecuniárias impostas.
5. Caráter solidário da medida cautelar patrimonial determinada,
enquanto se aguarda o término da instrução.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - NATUREZA PATRIMONIAL - CARÁTER SOLIDÁRIO)
   STJ - <<AgRg na CauInomCrim 47>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
        ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003240 ANO:1941
*****  DELSB-41    DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS
        ART:00001 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-05-08%3B3240%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art4_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 68735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31399/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 15798](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30218/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- [STJ — 55](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 467667ab2ef2f8d0c73b99acf12d5fef273cf050d3f52a0812e66e01365b9505
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

