{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99926,"origem":"stj","sha256_origem":"f655b81b323d14d38fec73bb2e9a53929a7abc3d13dd227b065460da6acf097f","registro_original":{"id_fonte":"000914464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403157","numero_registro":"202302227105","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO\nNECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE\nAFERIR FATOS, PROVAS E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.\n1. Caso em que as agravante insurgem-se contra decisão de minha\nlavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante\nda não demonstração de dissídio jurisprudencial, haja vista a\nevidente ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão\nconfrontados (recorrido e paradigmas).\n2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção\nde teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao\nembargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração\nda identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de\nsoluções jurídicas díspares, consoante o disposto no art. 1.043, §\n4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do Regimento Interno do STJ.\n3. Acerca do ponto principal tido por controvertido, ou seja, no\ntocante à tese de litisconsórcio passivo necessário, o acórdão\nembargado não adentrou no mérito recursal, porquanto assentou que:\n\"incide as Súmulas 5 e 7/STJ na pretensão de analisar fatos, provas\ne contratos para reverter o resultado do julgado, relativamente ao\nentendimento de não se tratar de litisconsórcio passivo necessário e\nunitário (suposta violação aos arts. 114, 115, I, 116 e 506 do\nCPC)\".\n4. Assim, \"são incabíveis os embargos de divergência interpostos\ncontra decisão colegiada que não adentrou o mérito do recurso\nespecial\" (AgInt nos EAREsp n. 2.407.489/ES, relator Ministro Raul\nAraújo, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)\n5. Acerca dos argumentos de: i) \"a análise sobre a ocorrência do\nlitisconsórcio passivo unitário e necessário não depende de qualquer\nreanálise de provas ou cláusulas contratuais\", e que ii) \"inexiste\nqualquer ausência de prequestionamento com relação à tese de\nviolação ao art. 971, parágrafo único, do CPC\", tem-se que os\npresentes embargos de divergência não merecem êxito, visto que o\nrecurso uniformizador não se presta para rejulgamento do recurso\nespecial. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em\n24/9/2024, DJe de 30/9/2024.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2085921>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1686779>>-PE,\n         <<AgRg nos EAREsp 2719509>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1662020>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2407489>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1919064>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENSÃO - REJULGAMENTO DO RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2284019>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce5cec854317fc47ad08e8d93b8175c3729787475ee681cf8b369aa7931d4258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
