# Registro público: STJ — 3507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-27
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 160ca82ed6ed40f35544ce0d02276c37c2f70684e6a1af63638a964cfd55d1a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 1.068): "No presente caso, contudo, não foi efetivamente
comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia
públicas, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as
consequências causadas pela suspensão do contrato de prestação de
serviços advocatícios, uma vez que foi estabelecido, pela decisão
atacada, que deveriam ser identificados todos os processos em que o
advogado contratado estivesse na representação jurídica do Município
de Carnaubal, intimando-se a Procuradoria do Município para assumir
a representação nesses feitos. Na verdade, os argumentos lançados
na exordial deste incidente revelam o inconformismo do requerente
com o provimento combatido, que vislumbrou a ocorrência de vício na
contratação, diante do esvaziamento ou conflito com as atribuições
ordinárias exercidas pela Procuradoria Jurídica do Município de
Carnaubal".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão
embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de
maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a
solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido
omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão
de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a
representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é
admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp
1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
8/10/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA
PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos
de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no
julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 1.068): "No presente caso, contudo, não foi efetivamente
comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia
públicas, com dados e elementos concretos aptos a demonstrar as
consequências causadas pela suspensão do contrato de prestação de
serviços advocatícios, uma vez que foi estabelecido, pela decisão
atacada, que deveriam ser identificados todos os processos em que o
advogado contratado estivesse na representação jurídica do Município
de Carnaubal, intimando-se a Procuradoria do Município para assumir
a representação nesses feitos. Na verdade, os argumentos lançados
na exordial deste incidente revelam o inconformismo do requerente
com o provimento combatido, que vislumbrou a ocorrência de vício na
contratação, diante do esvaziamento ou conflito com as atribuições
ordinárias exercidas pela Procuradoria Jurídica do Município de
Carnaubal".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão
embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de
maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a
solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido
omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão
de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a
representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel.
4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples
descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é
admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp
1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
8/10/2021.
5. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 160ca82ed6ed40f35544ce0d02276c37c2f70684e6a1af63638a964cfd55d1a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 160ca82ed6ed40f35544ce0d02276c37c2f70684e6a1af63638a964cfd55d1a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

