{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99930,"origem":"stj","sha256_origem":"33fbaf2a93836641b65e63433717f9f7524ffcc0925173287677544dac80f2ef","registro_original":{"id_fonte":"000914645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"11118","numero_registro":"202404251353","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE\nDIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS\nLEGAIS (ART. 300 DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. AGRAVO\nINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será\nconcedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do\ndireito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\n2. Os agravantes alegam situação de urgência em razão de terem\ncelebrado contrato de compra e venda de imóvel que pertencia a\nex-cônjuge falecido.\n3. Sabe-se que no procedimento de homologação, a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça está adstrita ao juízo de\nadmissibilidade formal, cuja finalidade é conferir eficácia ao\ntítulo estrangeiro nos exatos termos em que foi prolatado,\ncompetindo ao Juízo Federal de primeira instância a execução da\nsentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça,\nnos termos dos arts. 965 do CPC e 216-N do RISTJ.\n4. O requisito da probabilidade do direito não está evidenciado,\npois a situação jurídica narrada pelos recorrentes não está\nevidenciada. Nesse sentido, não há registro de bem imóvel que tenha\nsido partilhado na sentença apresentada para homologação. Há menção,\nno título homologando, da existência de disposições acerca da\npartilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi\napresentado.\n5. Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro\né datado de setembro de 2007, mas apenas agora - mais de 17 anos\ndepois - ajuizou-se a presente Ação de Homologação.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d200b93e95d92f18cb0382f84e7143bac7a58ed66f60d607dec694d661856dfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
