{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99931,"origem":"stj","sha256_origem":"1973b332b3dcb2a3f458c5163af210c1235fc031a5d5490aecff22c972071047","registro_original":{"id_fonte":"000914646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3535","numero_registro":"202404878466","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCORRÊNCIA\nPÚBLICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO. GRAVE\nLESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.\n1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe a suspensão de\nexecução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando\nhouver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para\nevitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia\npúblicas.\n2. No caso, não foi efetivamente comprovada a ocorrência de grave\nlesão à ordem pública, com dados e elementos concretos aptos a\ndemonstrar as consequências causadas pela suspensão da decisão de\norigem impugnada, que determinou o acesso e a utilização dos bens\nmóveis e imóveis indispensáveis para a transição da nova\nconcessionária de prestação de serviço de esgotamento sanitário,\nassegurando a continuidade da prestação do serviço público e o\natendimento aos usuários do sistema, a fim de evitar\ndesabastecimento ou interrupção do serviço.\n3. Na verdade, os argumentos lançados na exordial deste incidente\nrevelam o inconformismo da requerente com o provimento combatido,\nque não vislumbrou a ocorrência de vícios na nova concessão dos\nserviços de saneamento sanitário firmada pelo Município de São\nMiguel do Guaporé, cuja licitação (Concorrência Pública n.\n001/CPL/PMSMG/2021) não foi impugnada.\n4. O pedido de suspensão é medida excepcional, que não tem natureza\njurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do\nconhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual\nreexame ou reforma. Desse modo, não há como acolher a pretensão, uma\nvez que é evidente o manejo do incidente como sucedâneo recursal.\nNesse sentido: AgRg na SLS n. 1.834/CE, relator Ministro Felix\nFischer, Corte Especial, DJe de 10.4.2014; AgInt na SLS n. 3.075/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de\n12.8.2022; e AgInt na SLS n. 2.535/DF, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Corte Especial, DJe de 2.9.2020.\n5. Cabe distinguir o presente caso daquele que corre na SLS n.\n3.508/RN. Neste, no processo de origem (Tutela Antecipada em Caráter\nAntecedente - Processo n. 7004357-43.2023.8.22.0022), não há\ninsurgência contra ato que inclui o Município de São Miguel do\nGuaporé/RO na Microrregião de Águas e Esgotos instituída pela LCE n.\n1.200/2023. Já na SLS n. 3.508/RN, o Município de Mossoró/RN\najuizou ação objetivando a declaração da invalidade do Termo de\nAtualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços\nPúblicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, levado\na efeito pela Microrregião sob a alegação de que a sua inclusão\ncompulsória nela acarreta a usurpação das competências municipais em\nassuntos de interesse local.\n6. Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n*****  LMCAPP    LEI DAS MED CAUTELARES CONTRA ATOS DO PODER PÚBLICO\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg na SLS 1834>>-CE, <<AgInt na SLS 3075>>-DF,\n         <<AgInt na SLS 2535>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e1091bc7b7885ae5bd66f43ea85f1d7659c0326ced0b89e3db0c00c57c1e95f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
