# Registro público: STJ — 1564223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-27
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135b4bd8e1d4180ddb53943944b7709a14cd026809192a12db1f47cd173d19c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO  NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMAS 895/STF E
339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
Repercussão Geral (Tema 895/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE).
Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute
correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a
referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
- **Item 4 (texto oficial):** No acórdão impugnado, foram apontadas as razões para que fosse
negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls.
2.563-2.567. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a
rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls.
2.617/2.620).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às demais alegações do RE, decidiu-se no aresto recorrido
não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo
anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque
foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso
Especial por incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Nas hipóteses em que não é apreciado o mérito do AREsp, ou mesmo
do REsp, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário - seja
relativa ao mérito da causa ou ao óbice processual incidente - não é
dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de
que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 181/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO  NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMAS 895/STF E
339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
Repercussão Geral (Tema 895/STF).
3. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE).
Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute
correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a
referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
4. No acórdão impugnado, foram apontadas as razões para que fosse
negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls.
2.563-2.567. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a
rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls.
2.617/2.620).
5. Quanto às demais alegações do RE, decidiu-se no aresto recorrido
não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo
anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque
foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso
Especial por incidência da Súmula 182 do STJ.
6. Nas hipóteses em que não é apreciado o mérito do AREsp, ou mesmo
do REsp, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário - seja
relativa ao mérito da causa ou ao óbice processual incidente - não é
dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de
que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 181/STF).
7.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - OFENSA REFLEXA
OU MATÉRIA FÁTICA - REPERCUSSÃO GERAL - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1556942>>-SC,
         <<AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
909464>>-RS,
         <<AgInt no RE no AgInt no AREsp 1341965>>-DF
   STF - [[RE-RG 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1997473>>-SP
   STF - [[QO-AI 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2354026>>-SP,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1997993>>-SP
   STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 INC:00005 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2193857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153807/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
