{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99934,"origem":"stj","sha256_origem":"32ae118d359f4bf451ba49032435b249e1ee11ed5f90641cbaee0acee7a7194c","registro_original":{"id_fonte":"000914649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454564","numero_registro":"202302900323","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS\nDE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\nSTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a\ndecisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e\ndiante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF, e\nafastou os pedidos de ANPP e habeas corpus de ofício.\n1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\njurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\nalegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao\ncaso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.\n1.3. O agravante alega a necessidade de oferecimento de acordo de\nnão persecução penal.\n1.4. O agravante insurge-se contra a não concessão de habeas corpus\nde ofício.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\nque trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\nadmissibilidade de recurso anterior de competência do STJ\n2.3. A possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução\npenal.\n2.4. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar,\nno âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a\npossível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido\nà apreciação deste Tribunal Superior.\n3.2. A confirmação do não conhecimento do recurso especial resulta\nna constatação de que a coisa julgada formou-se em momento\nprocessual anterior, o que impede a apreciação de outros\nrequerimentos, tais como o de discussão de eventual proposta de\nacordo de não persecução penal.\n3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.4. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\nsuficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\nTema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\nrecurso extraordinário.\n3.5. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.6. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)","LEG:FED LEI:014836 ANO:2024"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - AUTORIDADE\nCOATORA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2387023>>-SP, <<AgRg na RvCr 6021>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP\n   STF - [[HC 240886]], [[HC 240683]], [[HC 236778]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REQUISITOS)\n   STF - [[HC 185913]]-DF\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO - TRÂNSITO EM JULGADO - EFEITO\nRETROATIVO)\n   STJ - <<EAREsp 386266>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 508378>>-MG,\n         <<AgRg no RE no AREsp 1112742>>-RJ,\n         <<AgInt no RE no AgInt no AREsp 2232924>>-RN\n   STF - [[HC-AgR 234823]], [[ARE-AgR 1342091]],\n         [[ARE-AgR-ED 1232679]]\n(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS -\nCOMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"496bfa8183bde86e4b2bed3fae45c8873e51ebbbea2bc031e40ee974df6a9ab1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
