{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99935,"origem":"stj","sha256_origem":"8f2aca81e9bccfcdb0b2e4e08c691ca8069110ee2a619f4503d9c1cdde2329d0","registro_original":{"id_fonte":"000914650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2501547","numero_registro":"202304001499","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA\nDE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nDECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE.\nEXCEÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de\nrepercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, bem como quando\nenvolve pressupostos de admissibilidade, nos termos do Tema n. 181\ndo STF.\n1.2.  A parte agravante sustenta que os Temas n. 660 e 181 do STF\nnão se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação\ndireta aos princípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 181 do STF ao caso em que\nse discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\nanálise depende de normas infraconstitucionais e quando há\nnecessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade\nque resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia análise de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\n3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\n3.6. A decisão de natureza mista, que, em parte, nega seguimento e,\nparcialmente, inadmite recurso extraordinário, desafia a\ninterposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso\nextraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da\nunirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º\ne 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do CPP.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00077"],"jurisprudencia_citada":"(AFRONTA AOS PRINCÍPIOS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748608]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]]\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL -\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA DE FUNDO)\n   STF - [[ARE-AgR 822158]]\n(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RE no AgRg no AREsp 1764739>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74636d9f592a3118026da524e3e50bf6a4f7bc593619d4299072ea05424f7635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
