# Registro público: STJ — 2689348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-27
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5e9e64eb8cefd46eb9095fbd54aec46aedab8e198f36c28f15b50fb5e5438f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade
de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea na dosimetria da pena.
1.2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
permitiu a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante
da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, cuja análise
foi impedida pela Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a compensação entre
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é
possível, especialmente em casos de multirreincidência, e se tal
matéria possui repercussão geral.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 929,
concluiu que a questão da compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea é de natureza
infraconstitucional e não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 929 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade
de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea na dosimetria da pena.
1.2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
permitiu a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante
da reincidência, exceto em casos de multirreincidência, cuja análise
foi impedida pela Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a compensação entre
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é
possível, especialmente em casos de multirreincidência, e se tal
matéria possui repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 929,
concluiu que a questão da compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea é de natureza
infraconstitucional e não possui repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
