{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99937,"origem":"stj","sha256_origem":"ccb002779af335a005bcbb12b5af5fbb5586db88fa22cc857c01cf02c2e8d71f","registro_original":{"id_fonte":"000914652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544520","numero_registro":"202400074930","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,\nDA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. HABEAS CORPUS.\nCONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\nacórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF\nno Tema n. 339 da repercussão geral e diante da ausência de\nrepercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, conforme definido no Tema n. 660 do STF.\n1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\ncaso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\nao texto constitucional.\n1.3. Sustentou que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos\nautos, afirmando que houve violação direta aos princípios\nconstitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se\ndiscute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\nanálise depende de normas infraconstitucionais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia análise de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\n3.5. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar,\nno âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a\npossível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido\nà apreciação deste Tribunal Superior.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055 ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:014836 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[AI-QO 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS\nLIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA REFLEXA\nÀ CONSTITUIÇÃO)\n   STF - [[ARE 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - CORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1222031>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2387023>>-SP, <<AgRg na RvCr 6021>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP\n   STF - [[HC 240683]], [[HC 236778]], [[HC 240886]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12c26fe213c623c6af853faf86ccc09db15c2e2a008800102954ceedb47a3bc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
