{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99938,"origem":"stj","sha256_origem":"b796bd82c94d37341fe4a7031916a5c28e91465886d847f58218fe384ccb6a16","registro_original":{"id_fonte":"000914653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565166","numero_registro":"202400409001","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência que têm por\nintuito o reexame de regra técnica de admissibilidade do recurso\nespecial (no caso, a aplicação da Súmula n. 7/STJ).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se os embargos de divergência são cabíveis para discutir\na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\".\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de\nregras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da\naplicação da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o escopo deste\nrecurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação\nà matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua\nfundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não\ntenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública.\n4. Além de o acórdão paradigma tratar de outra matéria (prescrição),\né de sabença que as peculiaridades do caso concreto ora podem\nensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ora não, cabendo ao\nrelator do recurso especial avaliar as circunstâncias\nfático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito\nà espécie, não se admitindo a interposição de embargos de\ndivergência para aferir o acerto ou desacerto na aplicação do\naludido óbice.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: \"Os embargos de\ndivergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de\nadmissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da\nSúmula 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"163051cb2b17059116276e63ce95cfd89e3f8da6b7f42f1c4aec47813159c61d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
