# Registro público: STJ — 2565166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-27
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b796bd82c94d37341fe4a7031916a5c28e91465886d847f58218fe384ccb6a16

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914653
- **Número de registro na fonte:** 202400409001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência que têm por
intuito o reexame de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial (no caso, a aplicação da Súmula n. 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se os embargos de divergência são cabíveis para discutir
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o escopo deste
recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação
à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua
fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não
tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que
se trate de matéria de ordem pública.
4. Além de o acórdão paradigma tratar de outra matéria (prescrição),
é de sabença que as peculiaridades do caso concreto ora podem
ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ora não, cabendo ao
relator do recurso especial avaliar as circunstâncias
fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito
à espécie, não se admitindo a interposição de embargos de
divergência para aferir o acerto ou desacerto na aplicação do
aludido óbice.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de
divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de
admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da
Súmula 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência que têm por
intuito o reexame de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial (no caso, a aplicação da Súmula n. 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se os embargos de divergência são cabíveis para discutir
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, a exemplo da
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o escopo deste
recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação
à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua
fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não
tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que
se trate de matéria de ordem pública.
4. Além de o acórdão paradigma tratar de outra matéria (prescrição),
é de sabença que as peculiaridades do caso concreto ora podem
ensejar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ora não, cabendo ao
relator do recurso especial avaliar as circunstâncias
fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito
à espécie, não se admitindo a interposição de embargos de
divergência para aferir o acerto ou desacerto na aplicação do
aludido óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de
divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de
admissibilidade do recurso especial, a exemplo da aplicação da
Súmula 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b796bd82c94d37341fe4a7031916a5c28e91465886d847f58218fe384ccb6a16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** b796bd82c94d37341fe4a7031916a5c28e91465886d847f58218fe384ccb6a16
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2565166 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b796bd82c94d37341fe4a7031916a5c28e91465886d847f58218fe384ccb6a16
- **SHA-256 do comentário:** 337c3049c8e456c6ebd05176d72c6190b69b6e5f7e2a43b07856269242384b91
