{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99940,"origem":"stj","sha256_origem":"f17ee25d0e657fa8bbd5f121106b6301dcc60eaef9b7845e0ed2d7a1296e7982","registro_original":{"id_fonte":"000914655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517327","numero_registro":"202304275005","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS\nACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da\njuntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada\ndo inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório\noficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que:\n\"(a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não\nse admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela\ndesacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.\nbr) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do\nacórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico\nque leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao\nDiário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às\nexigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial,\nante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a\ninobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que\nafasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC\" (AgInt nos\nEDcl nos EREsp n. 1.957.736/RS, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A falta de\njuntada da cópia do inteiro teor do paradigma configura vício\nsubstancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de\ndivergência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd6ae2fb228712da5c33002f9e9b733dd94d42f660988b3e6a302f1f7e2020b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
