{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99941,"origem":"stj","sha256_origem":"f5f267470b33def247e0457dc799974aaea5fb849fa63c1aa9ef78c6ed39a639","registro_original":{"id_fonte":"000914656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2532992","numero_registro":"202304330721","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.\nREVISÃO DE VALORES DA TABELA DO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.133 DO\nSTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, em ação proposta por entidade privada\ncontra a União, visando à revisão dos valores da Tabela SUS,\nalegando desequilíbrio econômico-financeiro na remuneração dos\nserviços prestados em complementação ao Sistema Único de Saúde.\n1.2. A decisão agravada considerou a necessidade de formação de\nlitisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo\ncontratante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o\nlitisconsórcio passivo entre a União e o ente federativo contratante\nem ações que buscam a revisão dos valores da Tabela SUS,\nconsiderando a responsabilidade solidária pelo funcionamento do\nSistema Único de Saúde.\n2.2. A parte agravante questiona a aplicação do Tema n. 1.133 do\nSTF, alegando que a legitimidade passiva deveria ser exclusiva da\nUnião, e não dos entes federativos, em demandas que busquem a\nrevisão da Tabela SUS.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STJ unificou sua jurisprudência, estabelecendo que, em\ndemandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro de contratos\nou convênios firmados com entidades privadas para prestação de\nserviços de saúde, o polo passivo deve incluir a União e o ente\nfederativo contratante.\n3.2. O STF, no julgamento do ARE n. 1.301.749-RG/DF (Tema n. 1.133),\nfirmou que a controvérsia sobre a legitimidade passiva em tais\ncasos é infraconstitucional, não havendo repercussão geral.\n3.3. Os Temas n. 793 e 1.234, ambos do STF, são inaplicáveis ao\ncaso, vez que não trata de fornecimento de medicamentos.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5145c45005687f933067c7f18818749d9df14412e4a8508b8b74d3cb1b2f465","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
