# Registro público: STJ — 2532992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-27
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5f267470b33def247e0457dc799974aaea5fb849fa63c1aa9ef78c6ed39a639

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em ação proposta por entidade privada
contra a União, visando à revisão dos valores da Tabela SUS,
alegando desequilíbrio econômico-financeiro na remuneração dos
serviços prestados em complementação ao Sistema Único de Saúde.
1.2. A decisão agravada considerou a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo
contratante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o
litisconsórcio passivo entre a União e o ente federativo contratante
em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela SUS,
considerando a responsabilidade solidária pelo funcionamento do
Sistema Único de Saúde.
2.2. A parte agravante questiona a aplicação do Tema n. 1.133 do
STF, alegando que a legitimidade passiva deveria ser exclusiva da
União, e não dos entes federativos, em demandas que busquem a
revisão da Tabela SUS.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STJ unificou sua jurisprudência, estabelecendo que, em
demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro de contratos
ou convênios firmados com entidades privadas para prestação de
serviços de saúde, o polo passivo deve incluir a União e o ente
federativo contratante.
3.2. O STF, no julgamento do ARE n. 1.301.749-RG/DF (Tema n. 1.133),
firmou que a controvérsia sobre a legitimidade passiva em tais
casos é infraconstitucional, não havendo repercussão geral.
3.3. Os Temas n. 793 e 1.234, ambos do STF, são inaplicáveis ao
caso, vez que não trata de fornecimento de medicamentos.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE VALORES DA TABELA DO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.133 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em ação proposta por entidade privada
contra a União, visando à revisão dos valores da Tabela SUS,
alegando desequilíbrio econômico-financeiro na remuneração dos
serviços prestados em complementação ao Sistema Único de Saúde.
1.2. A decisão agravada considerou a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo
contratante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o
litisconsórcio passivo entre a União e o ente federativo contratante
em ações que buscam a revisão dos valores da Tabela SUS,
considerando a responsabilidade solidária pelo funcionamento do
Sistema Único de Saúde.
2.2. A parte agravante questiona a aplicação do Tema n. 1.133 do
STF, alegando que a legitimidade passiva deveria ser exclusiva da
União, e não dos entes federativos, em demandas que busquem a
revisão da Tabela SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STJ unificou sua jurisprudência, estabelecendo que, em
demandas que alegam desequilíbrio econômico-financeiro de contratos
ou convênios firmados com entidades privadas para prestação de
serviços de saúde, o polo passivo deve incluir a União e o ente
federativo contratante.
3.2. O STF, no julgamento do ARE n. 1.301.749-RG/DF (Tema n. 1.133),
firmou que a controvérsia sobre a legitimidade passiva em tais
casos é infraconstitucional, não havendo repercussão geral.
3.3. Os Temas n. 793 e 1.234, ambos do STF, são inaplicáveis ao
caso, vez que não trata de fornecimento de medicamentos.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
