{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99942,"origem":"stj","sha256_origem":"23705ddf68bf5f55eb36cb953dbd084a00827516defb753d325c69c46d822bab","registro_original":{"id_fonte":"000914657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2622732","numero_registro":"202401240678","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-05-27","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nDO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\nSTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO EM\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA\nSEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão\nrecorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da\nausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.\n1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\njurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF,\nalegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao\ncaso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.\n1.3. Agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que\nnegou seguimento a recurso extraordinário em razão da aplicação do\nrito da repercussão geral.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\nque trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\nadmissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\n2.3. O cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para\nimpugnar decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário por\naplicação do rito de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,\ndo CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1.  O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\nsuficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\nTema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\nrecurso extraordinário.\n3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\n3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a\nnegativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão\ncontrovertida não possui repercussão geral.\n3.6. É manifestamente incabível o agravo em recurso extraordinário\ninterposto contra a decisão que nega seguimento a recurso\nextraordinário, nos termos do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO OU DECISÃO - MOTIVAÇÃO)\n   STF - [[AI-QO-RG 791.292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS\nTRIBUNAIS - FALTA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]]\n(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTERIOR -\nMATÉRIA DE FUNDO DO RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU)\n   STF - [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/564a57d9-6f07-4751-aa37-566c0b3c23a2/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ad6f0950ecf8879c0373bc25ba0a14dbf8d4265e1944086fa6116a9abfd7579","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
